TJMA - 0800079-56.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 14:31
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:40
Juntada de termo
-
23/05/2023 09:42
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:40
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 12:03
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:06
Outras Decisões
-
08/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
31/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
13/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:00
Juntada de petição
-
10/03/2023 20:58
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:21
Juntada de petição
-
27/01/2023 19:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 07:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:58
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 15:59
Juntada de termo
-
31/03/2021 10:23
Juntada de Alvará
-
30/03/2021 14:06
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:46
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:30
Juntada de diligência
-
17/02/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 11:03
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:37
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:59
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800079-56.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ADELAIDE DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA 12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de dezembro de 2020, às 10:11:56 horas, na sala de audiência da Comarca de Paulo Ramos, encontrava-se presente: o Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, comigo a seu cargo.
O magistrado presidente determinou ao início dos trabalhos. da AUDIÊNCIA designada para o processo n.º 0800079-56.2020.8.10.0109.
Encontrava-se presente a parte autora ADELAIDE DE JESUS, acompanhada do(a) advogado(a) Dr.(a).
JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB/MA 16.788).
Presente também na oportunidade a parte ré BANCO BRADESCO SA, representada pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARCONE FERREIRA MARTINS, CPF *13.***.*27-49, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr.(a).
LIA LUSTOZA DE OLIVEIRA LIMA MENDES – 7816 OAB/MA.
Aberta a audiência, passou o magistrado relatar o feito, esclarecendo as partes sobre o benefício da conciliação, e, em seguida, questionou-as sobre a possibilidade de acordo. As partes não transigiram.
O juiz então as questionou sobre a necessidade de produção de outras provas, pelo que afirmaram. Em seguida o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ADELAIDE DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos o efetivo descontos dos seguintes valores de sua conta, no valor de R$ 393,93 (trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 787,86 (R$ 393,93 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00). Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da desídia do banco requerido ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 787,86 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; c) DETERMINAR que o requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00(dez mil reais); e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir desde o início do empréstimo e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência.
Intimados os presentes. Nada mais havendo a tratar, determinou o magistrado que fosse lavrado o presente termo, o qual vai por mim digitado e pela autoridade presidente assinado.
JUIZ DE DIREITO REQUERENTE ADVOGADO(A) DO REQUERENTE PREPOSTO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERIDA -
25/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 16:50
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:45 Vara Única de Paulo Ramos .
-
14/12/2020 16:32
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:54
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
23/09/2020 17:52
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 15:10
Juntada de contestação
-
07/05/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 23:09
Outras Decisões
-
29/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815676-35.2019.8.10.0001
Jose Ribamar Velozo Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 10:23
Processo nº 0801581-73.2019.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Jarbas Ladislau da Silva Filho
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 14:45
Processo nº 0808007-94.2020.8.10.0000
Eneas Rodrigues Silva
Jorrimar Oliveira Lopes, Alcunha &Quot;Jorgir...
Advogado: Tiago Silva de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 18:31
Processo nº 0801018-57.2020.8.10.0102
Raimundo Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:50
Processo nº 0811179-46.2017.8.10.0001
Neliane Santos de Franca
Duvel Distribuidora de Veiculos e Pecas ...
Advogado: Jose Caldas Gois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 08:15