TJMA - 0000774-41.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:16
Juntada de diligência
-
10/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:16
Juntada de diligência
-
20/10/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 27/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
27/04/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:28
Decorrido prazo de ANA LOURDES MOREIRA LEMOS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:28
Decorrido prazo de KATIANE COSTA SILVA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de SÓCRATES LEMOS RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:15
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS A. TRINDADE em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:14
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOERLICY COSTA COÊLHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de DARLENE ARAÚJO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DILCILENE MENDES GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de IRENE A. DOS SANTOS (suplente) em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ FERREIRA ARANHA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de KATIANE COSTA SILVA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELE BEATRIZ R. SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SÓCRATES LEMOS RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BRAGA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS A. TRINDADE em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA LOURDES MOREIRA LEMOS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SÓCRATES LEMOS RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de KATIANE COSTA SILVA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de DARLENE ARAÚJO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de DILCILENE MENDES GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ FERREIRA ARANHA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de JOERLICY COSTA COÊLHO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de IRENE A. DOS SANTOS (suplente) em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BRAGA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA PATRÍCIA A. MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de UBERLANIA MARIA TRINDADE SILVA (suplente) em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de EUDIRAN DE JESUS MENEZES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de JADEILDE CHAVES REIS (suplente) em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA R. SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JAILTON MIRANDA RODRIGUES, "MACACA" em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CLELSON FERNANDES RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de EDEILSON S. SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Valdenê Reis em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELE BEATRIZ R. SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:59
Decorrido prazo de JAILTON MIRANDA RODRIGUES, "MACACA" em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:16
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:07
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:06
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:05
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:45
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:20
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:18
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:17
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:16
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:15
Juntada de diligência
-
18/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:13
Juntada de diligência
-
17/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Juntada de diligência
-
16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:32
Juntada de diligência
-
13/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:30
Juntada de diligência
-
13/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:26
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:57
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:53
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:43
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:39
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:37
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:36
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:33
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:32
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:30
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:29
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:27
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:25
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:24
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:21
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:20
Juntada de diligência
-
11/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:23
Juntada de diligência
-
10/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:04
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:59
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:49
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:45
Juntada de diligência
-
10/04/2023 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 15:10
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 27/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
28/03/2023 14:40
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:43
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:42
Decorrido prazo de JAILTON MIRANDA RODRIGUES, "MACACA" em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:54
Juntada de diligência
-
12/07/2022 22:01
Decorrido prazo de JAILTON MIRANDA RODRIGUES, "MACACA" em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 09:28
Juntada de mandado
-
09/06/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:41
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:13
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:34
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000774-41.2018.8.10.0100 (7902018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JAILTON MIRANDA RODRIGUES HYSABELA MARIA BASTOS PADRE ( OAB 17166-MA ) PROCESSO nº: 774-41.2018.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JAILTON MIRANDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a preclusão da decisão de pronúncia (fl. 322), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, 26 de agosto de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Resp: 198606 -
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000774-41.2018.8.10.0100 (7902018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JAILTON MIRANDA RODRIGUES HYSABELA MARIA BASTOS PADRE ( OAB 17166-MA ) Processo nº 774-41.2018.8.10.0100 (7902018) Acusado: Jailton Miranda Rodrigues Autor: Ministério Público Estadual Tipificação penal: art. 121, § 2º, inciso II do CP DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público Estadual com atribuição nesta comarca, imputando aos réus JAILTON MIRANDA RODRIGUES, "MACACA", WAGNER ANDERSON GASPAR, "WAGUINHO" e JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA MOREIRA, "MUNDINHO", a prática da conduta delituosa insculpida no art. 121, § 2º, inciso II do CP, pelos fatos a seguir narrados: "De acordo com inquérito policial em anexo, base da presente denúncia, no dia 19/08/2018, o Denunciado incorreu na conduta descrita como homicídio qualificado por motivo fútil contra a Vítima Clarenilson Diniz Pestana, prevista no Art. 121, § 2º, inciso II do CP.
Consta nos autos do Inquérito Policial que, na data de 19 de agosto de 2018, por volta das 16h00min, na Rua Celestina Araújo, no Bairro Colônia, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, com manifesto animus necandi, desferiram golpes, utilizando-se de gargalo de garrafa, contra a vítima Clarenilson Diniz Pestana, atingindo lhe a região cefálica, cervical, ombro, tórax, provocando lesões descritas e materializadas no Exame de Corpo de Delito (Exame Cadavérico) de fls. 13/14, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da mesma.
Apurou-se que, no dia, hora e local dos fatos, a vítima encontrava-se em umbar denominado "Novo Mundo", estando alcoolizada passou a ir de mesa em mesa tomando cerveja que estava nos copos, ocasião em que se iniciou uma discussão banal entre esta e denunciados que também faziam uso de bebida alcoólica no local.
Segundo consta no caderno investigativo, a vítima supostamente teria proferido que o acusado JAILTON MIRANDA RODRIGUES, vulgo "MACACA", não era mais homem que ele! Que era um "viado"!.
Animosidade esta que evoluiu para agressões físicas mútuas e criou atrito também com os companheiros do primeiro denunciado, WAGNER ANDERSON GASPAR (Waguinho) e JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA MOREIRA (Mundinho), ocasião em que os denunciados agindo de maneira desproporcional, utilizando-se de gargalos de garrafas quebradas, desferiram golpes contra Clarenilson Diniz Pestana, os quais foram causa eficiente da morte do mesmo, conforme se depreende de Exame Cadavérico de fls. 13/14.
Em seguida, a vítima veio a óbito ainda no local e os acusados empreenderam fuga.
Constatou-se também que os denunciados agiram por motivo fútil, consistente no fato de terem matado Clarenilson, também conhecido por "SEU CAR", tão somente pela discussão realizada no bar.
Consta no caderno investigativo o exame cadavérico fl. 13/14 e registro fotográfico de fls. 08/12, demonstram que a causa da morte foram as múltiplas lesões sofridas na região cefálica, cervical, ombro, tórax.
Desta feita, verifica-se que há evidências quanto a materialidade do delito e fortes indícios acerca do envolvimento dos denunciados no crime em comento.
Nota-se que a materialidade emerge do exame cadavérico, bem como corroborada pela prova testemunhal produzidas em sede policial." Boletim de ocorrência às fls. 10 e 17.
Decisão de decretação de prisão preventiva às fls. 12/14.
Laudo de exame cadavérico da vítima Clarinilson Diniz Pestana às fls. 18/19.
Decisão de decretação de prisão temporária, cumprida em 23/02/2020, às fls. 209.
A denúncia foi recebida em 27/09/2018 (fls. 56/59).
Procuração passada pelo réu Jailton Miranda Rodrigues às fls. 228.
Renúncia dos procuradores constituídos pelo réu José Raimundo Barbosa Moreira às fls. 230.
Certidão de antecedentes criminais do réu Jailton Miranda Rodrigues às fls.232.
Manifestação ministerial às fls. 235/236, pela substituição da prisão preventiva dos réus por medidas cautelares.
Decisão às fls. 238, mantendo as prisões preventivas dos acusados Jailton Miranda Rodrigues e Raimundo Barbosa Moreira.
Citação do réu Jailton Miranda Rodrigues às fls. 242.
Resposta à acusação apresentada pelo réu Jailton Miranda Rodrigues às fls. 244/245, por procurador constituído.
Ratificado o recebimento da denúncia em relação aos acusados Jailton Miranda Rodrigues e Raimundo Barbosa Moreira às fls. 247/248.
Resposta à acusação do réu Jailton Miranda Rodrigues às fls. 244/245.
Audiência de instrução realizada em 09/07/2020, na qual, de início, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao corréu JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA MOREIRA, em seguida foram ouvidas as testemunhas de acusação Rômulo dos Santos Ribeiro, Genivaldo Gaspar Carneiro, GiIvan Gaspar de Deus, Valdenê Reis e Carlos Wagner Braga Ribeiro.
Continuação da audiência de instrução realizada em 06/08/2020, na qual foi ouvida a testemunha Cleide Viana Araújo.
Em seguida, foi interrogado o réu.
Em sede de alegações finais orais, o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Jailton Miranda Rodrigues e requereu a sua pronúncia pelo delito inserto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal (às fls. 284/288).
A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais, nas quais argumenta que não há provas suficientes para indicar que o acusado tenha praticado o delito, requerendo ao final a revogação da prisão preventiva (às fls. 303/309) É o relatório, passo a decidir.
Nesta fase, como se sabe, cabe a este órgão julgador verificar a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nas provas produzidas nos autos, sob pena de improcedência da pretensão estatal.
Do exame do mérito, por meio de uma análise acurada dos depoimentos colhidos, verifico existirem os elementos autorizadores da pronúncia descritos no art. 413 do CPP, não havendo, ao menos neste momento, margem para o acolhimento da tese de insuficiência de provas levantada pelo réu.
Isto porque constato haver provas da materialidade através do laudo de exame cadavérico da vítima Clarinilson Diniz Pestana às fls. 18/19, bem como os depoimentos colhidos em juízo.
Importante salientar que, nesta fase, consoante entendimento majoritário, vigora a regra do in dubio pro societate, na qual, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, cabe a esta magistrada admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o Tribunal Popular.
A cognição acerca da autoria apta a impulsionar o processo para a fase posterior foi lastreada pelos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução criminal, senão vejamos.
As testemunhas Rômulo dos Santos Ribeiros e Carlos Wagner Braga Ribeiro afirmam que o réu discutiu com a vítima no momento imediatamente anterior à prática do crime, estando no exato local em que ocorreram as agressões que culminaram na morte do ofendido.
Veja-se das declarações das citadas testemunhas prestadas em audiência de instrução: Declarações da testemunha RÔMULO DOS SANTOS RIBEIRO [.] " QUE chegou com seus amigos ao bar novo mundo por volta das 14 hs/ QUE começaram a jogar bilharina e começaram a tomar cerveja numa mesa/ QUE presenciaram seu CAR passando numa moto, saindo de uma festa ao lado/ QUE depois de 20 minutos seu Car retornou/ QUE seu Car começou a ir de mesa em mesa tomando a cerveja das pessoas, que seu Car dizia que não tinha macho/ QUE seu Car foi até sua mesa e tomou sua cerveja/ QUE seu Car foi na mesa ao lado/ Que Jailton começou a discutir e desenvolveu uma briga/ QUE saíram porque começaram a quebrar garrafas/ QUE se escondeu e de lá só saíram depois da briga/ QUE depois só presenciaram seu Car caído no chão/ QUE não viu mais os réus no local/ QUE só estava o rapaz agonizando no chão/ QUE já conhecia os réus de vista/ QUE não viu com o que a vítima foi golpeada/ QUE falou que a discussão foi com Jailton mas depois não presenciou mais nada/ UQE a vítima e os réus ficaram brigando mas não viu de onde estava pois estava se protegendo dos gargalos de cerveja/ QUE Waguinho e seu Car começaram atrito/ QUE quando começaram a discussão e a se levantar e jogar garrafas, já correu/ QUE Jailton não correu com o depoente/ QUE quando correram para varanda, não viu mais nada/ QUE correu para varanda com Carlinhos e Leonidas/ QUE não chegou a ver se Jailton agrediu ou não a vítima/ QUE estavam os 4 na mesa quando começou a discussão e quebra das garrafas/ QUE depois só viu a vítima no chão e todos os réus tinham saído no local/ QUE ficaram um tempo no bar depois do acontecido e depois que saíram Jailton voltou na moto com outro rapaz e a ambulância atrás/ QUE não sabe identificar quem é o outro rapaz/ QUE quando seu Car se aproximou, estavam Waguinho, depois mundinho e depois Jailton/ QUE começou quebra quebra e todo mundo saiu correndo/ QUE seu Car foi em várias mesas/ QUE seu Car estava embriagado mas não tão embriagado e estava agressivo/ QUE seu Car estava um pouco bêbado, mas estava se segurando em pé e falando com tom agressivo falando com as pessoas, indo na mesa para falar com todo o mundo/ QUE não chegou ver onde seu Car foi atingido/ QUE tinha muito sangue no local"[.] Depoimento da testemunha GENIVALDO GASPAR CARNEIRO [...] "QUE foi na regional em pinheiro porque os parentes lhe condenaram/ QUE ficou sabendo que foi seu primo Waguinho, Mundinho e Macaca (Jailton)/ QUE não estava no baR/ QUE outras pessoas lhe condenaram, a mãe e o pai/ QUE ouviu dizer que teve uma briga." [...] Depoimento da testemunha GILVAN GASPAR DE DEUS [...] "QUE não sabe quem é a vítima/ QUE a vítima era boa pessoa, trabalhava/ QUE conhecia/ QUE não soube da morte da vítima."[.] Depoimento da testemunha VALDENÊ REIS [...] "QUE estavam num bar e viu que seu Car estava alcoolizado e levou para a casa dele/ QUE voltou para tomar cerveja numa festa/ QUE quando viu que tinham matado seu colega/ QUE foi para o local e achou seu Car agonizando no chão/ QUE não encostou, ficou olhando de longe/ QUE populares colocaram seu Car numa ambulância e trouxeram para o hospital/ QUE não sabe quem cometeu o crime/ QUE perguntou a dona do bar que fechou as portas e disse para sair do local/ QUE não tinha outra pessoa além da dona do bar/ QUE o comportamento da vítima era civilizado, trabalhador e infelizmente aconteceu essa fatalidade/ QUE não viu ninguém, a não ser populares que olhavam/ QUE quando chegou ao bar e não tinha mais ninguém que tinha brigado/ QUE segundo populares, Jailton levou a vítima para a Colonia/ QUE não tinha ninguém do fato ocorrido, apenas curiosos/ QUE levou seu Car para casa por que estava alcoolizado e entregou aos pais/ QUE seu Car disse que ia tomar banho/ QUE seu Car estava caindo por cima das cadeiras/ QUE deixou seu Car em casa e não ia imaginar que seu Car ia voltar para Colonia que era longe/ QUE seu Car continuou bebado/ QUE seu Car era super legal e trabalhava com ele/ QUE." [.] Depoimento da testemunha Carlos Wagner Braga Ribeiro [...] "QUE no dia do acontecido estava com Romulo e leleu, leonidas, por volta de 14:00 hs e foram tomar cerveja no bar da Colônia e jogando bilharina/ QUE foi para o outro lado do bar/ QUE ficaram numa mesa e lá perto estavam macaca, mundinho e waguinho/ QUE sentou de costas para a mesa/ QUE ficaram tomando cerveja/ QUE depois de alguns minutos passou numa moto um senhor moreno com o rapaz que faleceu/ QUE a vítima estava muito embriagado, quase caindo da moto, segurando no senhor/ QUE o rapaz voltou só/ QUE não se lembra mas passou 40 a 50 minutos para o bar, de camisa, só de bermuda/ QUE começou a beber de mesa em mesa/ QUE encostou na mesa do depoente e quis pegar os copos/ QUE a vítima começou a discutir com macaco, falando que não era mais homem que ele, usando de palavras de baixo calão contra macaca, chamando de viado/ QUE o rapaz que faleceu era bombado e ficava abrindo os braços e abrindo os peitos e dizendo que era mais forte/ QUE quando começaram a empurrar, saíram correndo e ouviram as garrafas quebrando/ QUE só ouviu dizer que cortaram/ QUE quando saíram, o rapaz não estava mais na varanda, com a mão no pescoço e quando tirou a mão jorrava sangue bem longe/ UQE a vítima deu uma volta e caiu ofegante/ QUE viu Waguinho saindo em alta velocidade na moto/ QUE não viu Mundinho, só viu na mesa bebendo/ QUE viu Macaca saindo do local/ QUE ainda pediu para o vizinho que tinha uma saveiro levar a vítima/ QUE saíram para chamar ambulância/ QUE então foram embora/ QUE quando estavam vindo encontrou Macaca voltando para colônia para prestar socorro para a vítima/ QUE não viu a vítima pegando garrafa para partir para cima de alguém QUE não viu nada porque estava de costas/ QUE só ouviu a vítima ofendendo Macaca e dizendo que não era mais homem/ QUE Macaca dizia para a vítima não perder a consciência e para conversarem depois/ QUE não viu se os réus apresentavam hematomas/ QUE quando saiu só escutou as garrafas quebradas e só olhou Waguinho saindo com Macaca/ QUE a discussão com Macaca era só verbal/ QUE estava de costas e não viu Jailton pegando garrafa/ QUE depois que saiu, começaram a se empurrar e não sabia que a briga ia chegar a esse ponto/ QUE caiu uma garrafa perto de onde estava escondido/ QUE só viu o rapaz lesionado/ QUE não sabe se Macaca estava fugindo ou foi correr pra chamar socorro/ QUE Macaca vinha na frente e a ambulância atrás/ QUE Macaca retornou com uma pessoa na garupa da moto, mas não se recorda bem e não sabe quem era a pessoa/ QUE na mesa estavam Macaca, Mundinho e Waguinho/ QUE a discussão era entre seu Car e Macaca/ QUE só estavam em pé Macaca e a vítima/ QUE Mundinho e Waguinho estavam sentados na mesa ao lado/ QUE Waguinho saiu primeiro e depois Macaca saiu, não saíram juntos/ QUE só viu um golpe no pescoço e na costela/ QUE quando a vítima tirou a mão do pescoço, atordoada e em pé, saiu bastante sangue."[.] Depoimento da testemunha Cleide Viana Araújo [...] "QUE estava no bar na época do fato/ QUE a vítima chegou muito bêbado/ QUE estava incomodando em todas as mesas/ QUE tinha saído pra pegar uma cerveja e ele foi em uma mesa onde tinha várias pessoas/ QUE só ouviu um estouro de uma garrafa quebrando/ QUE já fechou a porta da frente/ QUE quando deu a volta, o menino já tava agonizando/ Que não viu nada/ QUE quando virou as costas pra entrar no bar, só ouviu o estouro da garrafa/ Que conhecia só de vista os acusados/ QUE quando fechou o bar, já ligou pra delegacia/ Que não chegou a ver a discussão, só viu que a vítima estava incomodando/ Que foi muito rápido/ QUE quando voltou para o local após a briga, não tinha mais ninguém ali que estava bebendo, aquele grupo/ Que não viu mais ninguém lá, que estava em estado de choque/ QUE eles estavam tomando na varanda do bar/ Que a mãe dela não viu, pois estava dentro do bar/ Que a vítima tava sangrando muito/ Que não lembra dele, só lembra das pessoas que vão com mais frequência.
No que tange à alegação de inocência pelo acusado no seu interrogatório, verifico ante a análise da instrução processual que tal argumento defensivo não restou caracterizado de forma indubitável, assim, deve ser levantada tal tese no plenário do Júri, eis que nessa fase, havendo dúvida, impera a regra in dubio pro societate, impulsionando o julgamento para o Tribunal do Júri.
Neste sentido, transcreve-se o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PRONÚNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2.
A decisão de pronúncia, como reiteram a doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4.
O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6.
In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. [...] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 216.829/ES; Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; 5ª T.; j. 21/03/2013) À vista de tal circunstância, convém registrar, inclusive, não haver como se reconhecer, no presente momento, a ausência do animus necandi (intenção de matar) para desclassificar a conduta delitiva do réu nos moldes postulados, quando inexistentes elementos firmes e robustos que apontem para intenção diversa por parte do acusado.
Calha destacar, mais uma vez, que a vítima foi atingida por vários golpes de garrafa, sofrendo múltiplas lesões na região cefálica, cervical, ombro e tórax.
Ante o acima exposto, necessário se faz entender como configurada, a princípio, a prática do delito de homicídio doloso, competindo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dessa espécie de delito, apreciar e dirimir eventuais dúvidas existentes sobre o caso posto - notadamente quanto à configuração da intenção de matar -, de acordo com o seu prudente arbítrio, sobretudo porque vigente, em ações dessa espécie, o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, c/c art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Portanto, segue mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução, existindo suficientes e fundadas razões para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para atestar a ocorrência da legítima defesa ou a inexistência de animus necandi.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito n.º *00.***.*34-56, Segunda Câmara Criminal, Relator: Lizete Andreis Sebben, j. 30/01/2014) Com efeito, o que se percebe da análise dos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente da oitiva das testemunhas Rômulo dos Santos Ribeiros e Carlos Wagner Braga Ribeiro, é que há indícios de que o denunciado teria participado do crime.
Sendo vedada neste momento a análise profunda do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria, como in casu, e, convencida da materialidade, remeter o caso ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, assim entendo por bem fazê-lo.
Isto posto, conforme acima delineado, presentes os requisitos exigidos no art. 413 do CPP, ficando, consequentemente, afastada a hipótese do art. 414 do CPP (impronúncia) e do art. 415 do mesmo estatuto (absolvição sumária).
O certo é que, havendo indício de autoria por parte do processado e cediça a materialidade, estes são os elementos suficientes a fim de haver julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nessa linha de raciocino, hei por bem, impulsionar o feito para a fase constitucional do Tribunal do Júri e assim os jurados se debruçarão acuradamente sobre as teses de acusação e de defesa e decidirão.
Instalada, então, a dúvida, cabível se mostra a pronúncia, ante a incidência do princípio in dubio pro societate em processos desse estilo, conforme antes mencionado, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PRONÚNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2.
A decisão de pronúncia, como reiteram a doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. 3.
A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4.
O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6.
In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. [...] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 216.829/ES; Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; 5ª T.; j. 21/03/2013)".
Da mesma forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, nesta fase, somente é possível afastar as qualificadoras imputadas na denúncia quando manifestamente inexistentes ou incabíveis, tendo em vista a aplicação do princípio do in dubio pro societate antes mencionado.
Nesse contexto, tendo sido imputadas as qualificadoras relativas ao motivo fútil (sob a alegação de que a conduta praticada pelo réu foi motivada pelo fato da vítima ter chamado o réu de viado), havendo lastro probatório da existência das condutas, devem ser mantidas as qualificadoras.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO PRIVILÉGIO - MOMENTO INOPORTUNO - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DE SENTENÇA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - Não havendo provas da manifesta ausência do elemento subjetivo, ou seja, do dolo de ceifar a vida da vítima, não há que se falar, nesta fase processual, em desclassificação para o homicídio em sua modalidade culposa. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10223140024298001 MG , Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2015).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, c/c art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Portanto, segue mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução, existindo suficientes e fundadas razões para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para atestar a ocorrência da legítima defesa ou a inexistência de animus necandi.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito n.º *00.***.*34-56, Segunda Câmara Criminal, Relator: Lizete Andreis Sebben, j. 30/01/2014)".
EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. 2.Outrossim, a supressão de qualificadoras, sem demonstração contundente das alegações, é matéria de competência do Tribunal do Júri, juiz natural e soberano da causa. 3.Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do recorrente por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, vez que consta dos autos e também dito por ele em seu interrogatório, o mesmo é foragido do Estado do Pará e possui outras condenações neste Estado. 4.
Recurso não provido. (TJMA RSE 0306602018, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/11/2018 , DJe 05/12/2018) Em atenção ao art. 413, §3º do CPP, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente, adequada e proporcional para assegurar ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Neste sentido, apesar da gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado e do fato dele ter permanecido foragido durante longo prazo, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para evitar a reiteração delitiva e garantir que o acusado responda pelos fatos a si imputados.
Destarte, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante do todo acima arrazoado, e considerando presentes os indícios de materialidade e de autoria delitiva, PRONUNCIO, com fulcro nos arts. 381 e 413, ambos do Código de Processo Penal, o acusado JAILTON MIRANDA RODRIGUES, como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, inciso II do CP.
Com fulcro no art. 413, §3º do CPP e pelos motivos acima alinhados, substituo a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1 - comparecimento semanal no Juízo da Comarca para informar e justificar atividades; (art. 319, I); 2 - proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de jogos, casas noturnas ou congêneres (art. 319, II); 3 - proibição de ausentar-se da Comarca durante a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo; (art. 319, IV); 4 - Recolhimento domiciliar após as 20:00 h até as 06:00 h, inclusive nos finais de semana e feriados; (art. 319, V); 5 - Fiança no valor de R$ 2090,00 (dois mil e noventa reais). (art. 319, VIII).
Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirinzal/MA, 16 de setembro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo.
Resp: 186478 -
05/11/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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