TJMA - 0851975-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:56
Juntada de petição
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08/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:08
Juntada de termo
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03/02/2022 15:37
Juntada de Ofício
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03/02/2022 11:18
Juntada de petição
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03/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:46
Juntada de petição
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02/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 06:40
Juntada de petição
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25/10/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 20:17
Juntada de Ofício
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22/10/2021 20:16
Juntada de Ofício
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22/10/2021 20:13
Juntada de Ofício
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21/10/2021 18:38
Juntada de Ofício
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21/10/2021 18:37
Juntada de Ofício
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21/10/2021 18:36
Juntada de Ofício
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21/10/2021 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 11:49
Decorrido prazo de ABNER FERREIRA DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:08
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851975-45.2018.8.10.0001 AUTOR: ABNER FERREIRA DE CARVALHO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ABNER FERREIRA DE CARVALHO, e outros (4), contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (Id n° 17487030).
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, tendo o expert após atualização apresentado as planilhas de cálculos dos exequentes, chegando o total da execução ao importe de R$ 38.255,32 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme se extrai das planilhas de Id nº 26975313 - Pág. 1 a 11.
Intimado o Estado do Maranhão manifestou concordância com os cálculos, Id nº 27508442, tendo a parte autos deixado o prazo transcorrer, conforme certidão de Id nº 28372813.
Despacho de Id nº 33251552, determinou a suspensão do feito até o julgamento do incidente perante o STJ, tema 1029. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Todavia considerando que nos presentes autos somente consta um contrato de honorários contratuais, Id nº 14666225, entendo que antes de decidir sobre o destaque deve ser oportunizado ao causídico prazo para regularização com as juntadas dos demais contratos, para depois ser expedida a RPV com os destaques.
Em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os exequentes para atualizarem os valores apurados pela Contadoria Judicial, bem como para que juntem aos autos os contratos de honorários contratuais, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais.
Após a juntada da planilha atualizada, intime-se as o executado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos, havendo concordância ou não se manifeste, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 13:38
Juntada de petição
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15/07/2021 19:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2021 19:40
Juntada de petição
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24/10/2020 05:18
Decorrido prazo de ABNER FERREIRA DE CARVALHO em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Juntada de petição
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25/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:32
Juntada de Certidão
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14/02/2020 01:50
Decorrido prazo de JOCENILDO SILVA DE SOUZA em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:29
Juntada de petição
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20/01/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/01/2020 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2019 08:47
Juntada de Certidão
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27/12/2018 19:03
Juntada de petição
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26/11/2018 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2018 19:35
Conclusos para despacho
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06/10/2018 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
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