TJMA - 0801824-34.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/10/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:53
Juntada de petição
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16/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801824-34.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSA GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Uma vez realizada a consulta e não sendo localizado veículos penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/08/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:28
Juntada de petição
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18/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0801824-34.2021.8.10.0110 Demandante: MARIA ROSA GOMES Demandado: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por MARIA ROSA GOMES, impugnando o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, referente a condenação em multa por litigância de má-fé.
Realizada a penhora on-line via SisBajud (art. 854 do CPC), a par de não terem sido localizados ativos financeiros em nome da parte autora, ora executada, ela entendeu por bem apresentar embargos à execução.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos à execução constituem meio de defesa típico do devedor na sistemática do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, podendo ser apresentados tanto no cumprimento de sentença (art. 52), quanto na execução de título extrajudicial (art. 53).
Diferentemente do que ocorre no Rito Comum regido pela Lei nº 13.105 de 2015, no âmbito do Rito Sumaríssimo a realização de penhora ou a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade da defesa do executado, seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, o FONAJE editou o enunciado nº 117, consolidando o entendimento sobre a matéria: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Dito isto, observo que no presente caso as contas bancárias da parte executada foram alvo de penhora on-line via SisBajud.
Não obstante o malogro do ato constritivo, a parte executada apresentou embargos, sem a presença do seu principal pressuposto de admissibilidade, a saber, a penhora de bens e/ou valores (art. 52 da Lei nº 9.099 c/c Enunciado nº 117 do FONAJE).
Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, face a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Defiro o pedido id 76228143 de realização de consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como de inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as custas processuais respectivas no prazo de 10 (dez) dias para viabilizar as diligências, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), 21 de abril de 2023 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 19:31
Outras Decisões
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30/11/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:02
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801824-34.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSA GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na hipótese de não ter êxito a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias indique bens passíveis de penhora, caso transcorra o prazo e o exequente não se manifeste, arquive-se os autos com baixa na distribuição" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:36
Desentranhado o documento
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12/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:32
Juntada de petição
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12/09/2022 09:12
Juntada de petição
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12/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 18:02
Conclusos para despacho
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18/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
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18/09/2021 13:34
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:55
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801824-34.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSA GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/08/2021 09:52
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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20/08/2021 21:36
Juntada de petição
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11/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 23:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:27
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:22
Juntada de contestação
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11/05/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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