TJMA - 0802428-49.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 16:57
Juntada de protocolo
-
07/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/08/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:18
Decorrido prazo de ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 19:42
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
18/03/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/02/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:15
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 22:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:37
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
09/08/2023 19:06
Juntada de petição
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03/05/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
03/05/2023 11:51
Conta Atualizada
-
09/03/2023 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:31
Juntada de petição
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25/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:53
Juntada de petição
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23/08/2022 16:24
Juntada de petição
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04/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 14:45
Decorrido prazo de ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 05:37
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:21
Decorrido prazo de SILVESTRE VAZ DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:29
Juntada de petição
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23/08/2021 09:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 09:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802428-49.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SILVESTRE VAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por SILVESTRE VAZ DA SILVA, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide (refinanciamento).
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sem preliminares.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
19/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2021 14:01
Decorrido prazo de SILVESTRE VAZ DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:59
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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06/07/2021 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2020 08:08
Conclusos para decisão
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24/11/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 08:07
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:59
Juntada de petição
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24/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 18:22
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 14:13
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 09:31
Juntada de protocolo
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22/04/2020 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2020 06:32
Decorrido prazo de SILVESTRE VAZ DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/10/2018 03:51
Decorrido prazo de SILVESTRE VAZ DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/06/2018 12:34
Conclusos para decisão
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23/06/2018 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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