TJMA - 0800007-35.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:30
Decorrido prazo de FABIO MENDES GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:30
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:45
Decorrido prazo de FABIO MENDES GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:45
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:58
Juntada de
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04/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-35.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MENDES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 SENTENÇA Vistos, etc. Dos autos, verifico que houve cumprimento do acordo, requerendo o Exequente a liberação do pagamento via alvará judicial.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução e entregue o valor depositado, em favor do Exequente.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência ao Exequente, na conta indicada.
Em seguida, encaminhe-se ao Banco do Brasil para cumprimento. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. São Luís-MA, 28/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
30/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:07
Processo Desarquivado
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23/04/2021 16:07
Juntada de termo
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23/04/2021 11:16
Juntada de petição
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01/04/2021 18:12
Juntada de petição
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30/03/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2021 11:27
Homologada a Transação
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15/03/2021 14:47
Juntada de contestação
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23/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-35.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MENDES GUIMARAES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/03/2021 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-19 11:36:03.084.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
19/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:07
Juntada de petição
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06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de FABIO MENDES GUIMARAES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de FABIO MENDES GUIMARAES em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 11:41
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-35.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MENDES GUIMARAES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a suspender as cobranças das linhas móveis nº 98 999039618, 98 991037802 e 98 986002369 do seu plano Combo da Oi, uma vez que essas linhas jamais lhe pertenceram e não reconhece a titularidade; que a Ré se abstenha de cortar/suspender os serviços da linha fixa 98 3268-8992 e da internet Velox até que seja restabelecido a prestação de serviços na forma originalmente contratada; e por fim, que se abstenha de incluir ou exclua o nome do requerente dos cadastros do SERASA e SPC Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Primeiramente, deve ser destacado que o perigo de dano ou risco ao resultado útil não restaram demonstrados, uma vez que o próprio autor alega que a ilegalidade da demandada ocorreu desde o ano de 2019, ou seja, há cerca de dois anos, o que por si só, afasta a urgência da medida pretendida.
Além disso, os protocolos de atendimento juntados são datados também do ano de 2019, o que confirmar a ausência de urgência.
Portanto, neste momento, em sede de cognição sumária, os elementos para deferimento do pedido não se fazem presentes.
Posto isto, indefiro o pleito liminar.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís, 27/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
03/02/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-35.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MENDES GUIMARAES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a suspender as cobranças das linhas móveis nº 98 999039618, 98 991037802 e 98 986002369 do seu plano Combo da Oi, uma vez que essas linhas jamais lhe pertenceram e não reconhece a titularidade; que a Ré se abstenha de cortar/suspender os serviços da linha fixa 98 3268-8992 e da internet Velox até que seja restabelecido a prestação de serviços na forma originalmente contratada; e por fim, que se abstenha de incluir ou exclua o nome do requerente dos cadastros do SERASA e SPC Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Primeiramente, deve ser destacado que o perigo de dano ou risco ao resultado útil não restaram demonstrados, uma vez que o próprio autor alega que a ilegalidade da demandada ocorreu desde o ano de 2019, ou seja, há cerca de dois anos, o que por si só, afasta a urgência da medida pretendida.
Além disso, os protocolos de atendimento juntados são datados também do ano de 2019, o que confirmar a ausência de urgência.
Portanto, neste momento, em sede de cognição sumária, os elementos para deferimento do pedido não se fazem presentes.
Posto isto, indefiro o pleito liminar.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís, 27/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
28/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:19
Juntada de termo
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26/01/2021 16:17
Juntada de petição
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20/01/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-35.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MENDES GUIMARAES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A DESPACHO Vistos, em correição Analisando os autos, verifico que o autor declara residir em endereço notadamente comercial, o qual diverge, inclusive, do que fora cadastrado no sistema PJE.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, bem como emende sua inicial, informando o seu endereço residencial , sob pena de extinção.
Ressalte-se que para efeito de competencia dos diversos juizados da comarca. o criterio estabelecido é do endereço residencial, e não endereço comercial.
Cumpridas a diligência, autos conclusos para apreciação da liminar.
Em não havendo, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 07/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/01/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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