TJMA - 0801585-91.2017.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 15:43
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:55
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
22/04/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:38
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 10:30
Juntada de Alvará
-
15/03/2022 10:04
Outras Decisões
-
14/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:38
Juntada de protocolo
-
11/02/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:41
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:44
Juntada de petição
-
10/01/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 15:48
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/12/2021 20:58
Juntada de petição
-
07/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801585-91.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. DE ordem do MM juiz titular desta 2ª vara de João Lisboa, procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. Fica intimada ainda a parte autora, para em igual prazo, proceder a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás, observando os termos da recomendação CGJTJMA-62018, de forma que se aplica o recolhimento de custas do selo oneroso para a parte autora em alvarás cujo valor ultrapasse 10 (dez) vezes o valor do selo oneroso. João Lisboa, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Luciana Brito Sousa Técnico Judiciário sigiloso -
03/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:26
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2021 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/11/2021 12:46
Conta Atualizada
-
13/08/2021 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:17
Juntada de petição
-
29/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2021 14:35
Juntada de protocolo
-
20/02/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801585-91.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, onde consta indicação de contratado empréstimo consignado nº 7495267, que afirma não ter celebrado.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial.
Designada audiência de conciliação, esta não foi realizada em virtude da ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada (ID 38004663 - Pág. 1).
Em ID 40001675, consta certidão de que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID 38004654), não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
DECIDO. 2 – DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A instituição financeira ré foi devidamente citada, conforme certificado em ID 40001675, através de AR (ID 38004654 - Pág. 1), porém deixou transcorrer in albis o seu prazo para apresentação de defesa, de modo que decreto a sua revelia presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente (CPC, art. 344), com o consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).
De plano, cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Isto porque, "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp nº 792435/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas ou não no curso do processo.
Quando os elementos de convicção dos autos são suficientes, autorizam o reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia.
Não obstante, prossegue-se à análise concreta do mérito do presente caso. 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a).
Não resta dúvida, que a relação jurídica apresentada enquadra-se como relação de consumo nos termos do §2º do Art. 3º do CDC, razão pela qual aplica-se, indubitavelmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do mesmo dispositivo legal, face a hipossuficiência do consumidor, isso porque não se pode impor a ele o ônus de fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
Diante da revelia e, consequentemente, da ausência de contrato aos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedor de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria da autora devem lhe ser restituídos.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos em seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar a parte reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento.
No caso em espécie, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Entende-se que tais descontos causaram sérios prejuízos à autora, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, 25 de janeiro de 2021. Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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20/01/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2020 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2020 08:30 2ª Vara de João Lisboa .
-
16/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:01
Juntada de protocolo
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13/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:08
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
12/03/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:47
Juntada de petição
-
05/02/2019 07:39
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2019 09:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
20/09/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2017 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PEREIRA em 01/09/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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