TJMA - 0801053-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 14:10
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801053-74.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, etc.
Como se vê da Certidão exarada no id 73779879, verifico que o Recurso Inominado foi interposto fora do prazo legal, pelo que deixo de recebê-lo por ser considerado intempestivo.
A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado do STJ apreciando caso semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 234-CNJ, a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 2.
Tendo ocorrido a intimação eletrônica e a publicação no Diário de Justiça eletrônico, esta prevalecerá sobre aquela para fins de contagem do prazo recursal. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1013100 RJ 2016/0298150-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Intimem-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:50
Não recebido o recurso de MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA - CPF: *90.***.*02-49 (AUTOR).
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16/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:07
Juntada de termo
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16/08/2022 01:15
Juntada de petição
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15/08/2022 18:32
Não recebido o recurso de MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA - CPF: *90.***.*02-49 (AUTOR).
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15/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:00
Juntada de recurso inominado
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02/08/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801053-74.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA ADVOGADO: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES- OAB/MA 15461-A EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR- OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, Id 65258727, em que alega omissão, argumentando que este r.
Juízo cometeu equívoco na análise das provas anexadas aos autos.
Em resposta, nas suas contrarrazões, o reclamado alega que os embargos foram opostos com intuito protelatório, e que a requerente possui o intento de rediscutir matéria já decidida.
Sumariamente, insta destacar que no caso em apreço o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a parte autora não apresentou documentos que corroborem com suas alegações, como o extrato de recebimento de seus benefícios previdenciários constando os devidos descontos das parcelas equivalente a R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 806668228.
Diante disso, ressalta-se que a omissão arguida pelo embargante/demandado, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, CPC/15, não devendo este ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
Percebe-se que a parte autora busca através de seus Embargos modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, utilizando-se do recurso inapropriado para esta finalidade, não trazendo qualquer omissão ou contradição.
Por outro lado, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIAS ANALISADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC .
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO.
ART. 1.025 DO CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000726-27.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.11.2020) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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02/07/2022 21:45
Juntada de petição
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05/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:01
Juntada de termo
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04/05/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 17:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:31
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801053-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA15461-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Cotejando os autos verifico que descabe razão à promovente, não tendo provado o seu direito. In casu, vislumbro que a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas, que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, anexar aos autos extrato de recebimento de seus benefícios previdenciários constando os descontos das parcelas no valor de R$28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 806668228, que afirma que não realizou no ano de 2016, cabia ainda fazer juntada extrato da conta corrente do período de realização do empréstimo, maio, junho de 2016, para comprovar que não recebeu o crédito do empréstimo em referência, tais providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte. Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consu -
10/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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10/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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10/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 20:57
Juntada de contestação
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13/10/2021 08:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801053-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 11/11/2021 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/10/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:05
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:04
Juntada de Certidão
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21/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801053-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de MARIA RIBAMAR CARNEIRO SERRA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 11/11/2021 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/08/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 15:52
Juntada de protocolo
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24/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:07
Juntada de petição
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16/06/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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