TJMA - 0811513-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:26
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-78.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB/PE 23.289) EMBARGADO: IGOR THADEU SANTANA MACIEL ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5333), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6053- A) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra Julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo a decisão de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de maio de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 02:12
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 06:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2021 10:30
Juntada de petição
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811513-78.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB/PE 23.289) EMBARGADO: IGOR THADEU SANTANA MACIEL ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5333), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6053- A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a embargada para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 12144318.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 14:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-78.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB/PE 23.289) AGRAVADO: IGOR THADEU SANTANA MACIEL ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5333), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6053- A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade solidária das requeridas na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c.c.
Danos Morais foi expressamente reconhecida na sentença e ratificada pelo Juízo ad quem.
II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 05 a 12 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/08/2021 10:28
Juntada de malote digital
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20/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:55
Juntada de petição
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19/08/2021 12:07
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:46
Juntada de parecer
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12/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 16:21
Juntada de contrarrazões
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26/10/2020 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 01:10
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 19:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/09/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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24/09/2020 10:40
Juntada de malote digital
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24/09/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 11:24
Juntada de contrarrazões
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03/09/2020 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2020 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2020 15:35
Juntada de documento
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02/09/2020 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 11:52
Declarada incompetência
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21/08/2020 17:36
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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