TJMA - 0800459-53.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:19
Juntada de petição
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:53
Juntada de termo
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24/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:42
Homologada a Transação
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19/01/2024 17:36
Juntada de petição
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18/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:35
Juntada de petição
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19/12/2023 17:41
Juntada de petição
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19/12/2023 16:31
Juntada de petição
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22/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 08:32
Processo Desarquivado
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26/06/2023 16:47
Juntada de petição
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16/03/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2021 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSENE DIAS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800459-53.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA ROSENE DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente observo que estes foram realizados em desacordo com o comando sentencial, porquanto não constou corretamente a data de início dos juros e da correção monetária para o dano material e moral.
Diante disso, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias), juntar os cálculos do valor total da execução, conforme determinado na sentença.
Em caso de ausência de resposta, arquivem-se os autos.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 08 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:41
Processo Desarquivado
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23/10/2021 13:19
Juntada de petição
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21/06/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSENE DIAS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800459-53.2020.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDA ROSENE DIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXI - Intimação do advogado da parte vencedora, via DJE, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Pinheiro / MA, 26 de março de 2021 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
26/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:57
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSENE DIAS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:38
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800459-53.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA ROSENE DIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDA ROSENE DIAS em face do BANCO PAN S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Apesar de devidamente citado por meio do Aviso de Recebimento de ID 33607589, o banco requerido não apresentou contestação.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos.
Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a reserva de margem consignada realizada no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o empréstimo noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa-ré deixou de apresentar cópia de instrumento contratual para autorização dos descontos referente ao cartão de crédito supostamente firmados com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação, vez que sequer compareceu nos autos e na audiência designada, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, ante a ausência de contrato, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Com a ilegalidade do contrato, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa. Do extrato anexado no ID 27820147, denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229015133811, com limite de cartão no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e reserva da margem em R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato está ATIVO e diante da ausência de determinação judicial cancelando ou fazendo cessar os descontos do contrato ou ainda informação do banco requerido que procedeu essa cessação, por ser contrato de prestação continuada debitada automaticamente dos rendimentos previdenciários da parte requerente, presume-se que até a presente data foram descontadas 43 (quarenta e três) prestações indevidas perfazendo o prejuízo econômico de R$ 2.014,55 (dois mil e catorze reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo sobre a reserva de margem consignada n.º 0229015133811 celebrado à revelia da autora pelo BANCO PAN S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fundamentação supra, a qual devem ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, Banco PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.029,10 (quatro mil e vinte e nove reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 18:18
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 15:32
Juntada de termo
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02/06/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:33
Juntada de petição
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17/03/2020 18:01
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:58
Juntada de petição
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05/03/2020 11:16
Outras Decisões
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18/02/2020 10:00
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:00
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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