TJMA - 0800516-03.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
22/02/2021 15:53
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
18/02/2021 05:10
Decorrido prazo de KELLYNE NIEDJA MARTINS LOBATO em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:14
Juntada de termo
-
03/02/2021 17:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800516-03.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – KELLYNE NIEDJA MARTINS LOBATO REQUERIDA – CLARO S.A.
ADVOGADO – RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB/PA 16538A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Alega a Autora que, apesar de ter contrato de serviços com a Requerida, não solicitou qualquer alteração e passou a receber cobranças, e teve a suspensão dos serviços da linha telefônica, mesmo com suas faturas de abril e maio de 2020 devidamente pagas.
No final, requer a declaração de inexistência de mudança de plano, reativação da linha, restituição em dobro da quantia de R$ 55,84 e indenização por danos morais.
Por seu turno, a Requerida, contestando os pedidos, sustentou inexistir débitos na linha da Autora, mas o comprovante de pagamento encaminhado por ela divergia, em seu código de barras, da fatura respectiva vencida em 10/05/2020, justificando as cobranças, agindo no exercício regular do seu direito.
A rigor, cinge-se a demanda em se estabelecer a legalidade, ou não, do proceder da Requerida, a partir do atraso da fatura de abril/2020.
De início, causa espécie a existência de faturas de igual competência com valores distintos, como já observado no despacho que converteu o julgamento em diligência.
Sem embargo, da sequência de faturas apresentadas pela Empresa Requerida, noto, que o valor do plano contratado (R$ 54,99), manteve-se inalterado até o mês de maio (vencimento em 10/06/2020) e, mas especificamente, da fatura vencida em 10/05/2020, que ela informa um valor total de R$ 111,87, decorrente da inclusão de outros lançamentos, por conta do atraso no pagamento notificado pela própria Autora.
Já na conta com vencimento em 10/07/2020, o valor cobrado, que presumo se tratar do plano diante da omissão da fatura, passou a ser R$ 55,84, não sendo suficiente para justificar a alegada mudança de plano, mas, tão somente, um possível reajuste do plano já em vigor, pelo que considero inexistir tal mudança, como alegou a Autora.
Por todas essas constatações, aliada à informação prestada pela própria Requerida de não haver débitos pendentes, deve ser reconhecido o pagamento da fatura vencida em maio/20, mesmo sob a alegação de divergência de códigos de barras.
Assim, havendo o atraso o pagamento da fatura de abril/20, que segundo o depoimento prestado pela Autora, fora paga junto com a de maio/20, considero justificadas a cobranças e o próprio bloqueio do seu terminal, que na inicial reclamatória a Autora assumiu ter sofrido em durante aquele mês.
Quanto o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 55,84, que teria sido paga indevidamente, segundo a Autor, percebo da fatura com vencimento em 10/10/2020 que tinha como valor inicial a quantia de R$ 55,84, foi a Autor cobrada naquela oportunidade por apenas R$ 0,67, decorrente de atraso anterior, pelo que não há que se falar em restituição, muito menos em dobro.
No mais, atenta aos pedidos formulados pela Autora, salvo o que se refere à inexistência de mudança de plano, nenhum outro merece prosperar, já que as cobranças e o bloqueio do seu terminal tidos como danosos, decorreram, em verdade, de sua culpa exclusiva, ao atrasar o pagamento da fatura de abril/20.
Embasada, pois, no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluo pela legalidade do procedimento da Requerida, razão porque JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA TÃO SOMENTE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE PLANO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA LINHA DA REQUERENTE, JÁ NOTICIADA NOS AUTOS.
São improcedentes os pleitos de indenização.
Publicada e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Sem mais providências pendentes, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 12:15
Juntada de termo
-
20/01/2021 11:01
Juntada de termo
-
16/12/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:07
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 04:16
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:17
Juntada de petição
-
20/11/2020 02:32
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2020 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/11/2020 19:42
Juntada de contestação
-
28/10/2020 16:07
Juntada de termo
-
21/09/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002956-40.2017.8.10.0098
Antonio Juvenal dos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0820737-37.2020.8.10.0001
Lorenna Batista Braga de Sousa
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Matheus Chardin Monier Costa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 14:31
Processo nº 0802892-82.2019.8.10.0047
Maria Zilmar da Silva Brito
Antonio Cardoso da Silva
Advogado: Joseniel Bezerra de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 12:04
Processo nº 0800881-49.2020.8.10.0143
Jose Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 09:29
Processo nº 0800126-02.2021.8.10.0107
Rita Pereira Rego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:00