TJMA - 0820737-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 14:49
Decorrido prazo de MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:49
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 03/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:02
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820737-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENNA BATISTA BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 SENTENÇA: LORENNA BATISTA BRAGA DE SOUSA, moveu Ação de obrigação de fazer (colação de grau especial e expedição de certidão –conclusão de curso) com pedido de tutela de urgência antecipada em face de UNICEUMA –Associação de Ensino Superior.
Contestação acostada ao evento nº.37003340.
Em petição de id.39305162, a autora requereu desistência da ação.
Despacho de id.38301615 determinando a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Por meio da petição colacionada ao evento nº.40383113 o demandado manifestou concordância com o pedido de desistência, requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme regramento contido no art. 90 e 85, § 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve citação e esta Instituição apresentou contestação no prazo legal.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, com anuência da parte contrária que, devidamente intimada, não apresentou óbice ao pedido de desistência da parte autora (id. 40383113), requerendo, ao final, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, §4º do CPC.
Uma vez que houve oferecimento de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que aqui concedo.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:01
Extinto o processo por desistência
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29/01/2021 19:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 17:16
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820737-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENNA BATISTA BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - MA20827 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Depois de oferecida a contestação, a autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC).
INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência protocolizado pela parte autora.
Advirta-se que a ausência de manifestação presumirá sua concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como que havendo discordância, sua oposição deverá ser fundamentada.
Após o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:19
Juntada de petição
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20/10/2020 14:49
Juntada de contestação
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08/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:06
Juntada de ata da audiência
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20/09/2020 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES em 17/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2020 15:22
Juntada de petição
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07/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
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02/08/2020 02:07
Juntada de Certidão
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02/08/2020 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2020 01:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 01:33
Juntada de Certidão
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01/08/2020 22:49
Juntada de petição
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31/07/2020 17:01
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/07/2020 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 14:31
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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