TJMA - 0803950-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803950-33.2020.8.10.0000 - AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: Francisco Alves de Jesus ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Alves de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, ordenou a conversão do procedimento para o rito do juizado especial cível, considerando que o valor atribuído à causa é de alçada dos juizados especiais.
Na oportunidade, consignou o Magistrado de base que, caso a parte pretenda que o feito tramite pelo rito ordinário, deverá recolher as custas processuais respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrou, ademais, que o silêncio da parte requerente será interpretado como anuência à conversão do rito para o procedimento da Lei n° 9.099/95.
No mais, a decisão recorrida determinou a intimação do Agravante para que exiba, até a data da audiência designada, os extratos de sua conta bancária, do seguinte período: 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do início dos descontos, bem como o do mês de início dos descontos impugnados, de modo que, a ausência de juntada dos extratos terá como consequência a presunção de veracidade dos fatos contrários ao alegado na petição inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 400 do CPC.
O Agravante, em suas razões recursais (Id. n° 6165813) relata, preliminarmente, não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas recursais.
Desse modo, entende que faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese, afirma que o Juízo a quo deixou de conceder a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o Autor, ora Agravante, deveria ter optado pelo processamento do feito sob a ótica do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95).
Todavia, aduz que a escolha pelo rito dos juizados trata-se, em verdade, de uma escolha da parte.
Na espécie, declara ter optado por ajuizar a presente ação na seara da justiça comum, sendo certo que, o Novo Estatuto Processual, não extinguiu essa faculdade, tampouco atribuiu ao Magistrado a prerrogativa de converter o rito escolhido pelo Autor (sumário), para o procedimento da Lei n° 9.099/95.
Registra, outrossim, que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça independe da escolha do rito processual bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
No caso, assegura ser pessoa indiscutivelmente pobre, dispondo apenas do seu benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo para a sua sobrevivência e de sua família, não dispondo, pois, de condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Prossegue destacando o teor do art. 99, §2° do CPC, no sentido de que, ainda que o Autor não preenchesse os requisitos de concessão da gratuidade da justiça, o Magistrado deveria oportunizar a parte à comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, aduz que juntou à inicial procuração ad judicia, cópia de seus documentos pessoais, cópia de um comprovante de endereço e um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, documento esse onde constam, com detalhes, os dados referentes ao contrato de empréstimo consignado que, supostamente, teria firmado com o banco Agravado, inclusive o valor dos descontos indevidamente havidos em seu benefício, assim como as datas em que, do primeiro ao último, ocorreram, sucessivamente, tais descontos.
Nessa ordem, tais elementos probatórios revela a verossimilhança das alegações constantes na inicial.
Tendo em vista esses fundamentos, considera que o Magistrado não pode proceder à conversão da classe processual, vez que o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial é facultado ao Autor de modo que, restando comprovada a hipossuficiência do consumidor, deve o presente recurso ser conhecido, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
No tocante ao mérito, pede que seja o Agravo provido, com a consequente invalidação da decisão agravada.
Foi emitido Despacho de Id. n° 7547618 por esta Relatoria, a fim de determinar a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à regularização de sua representação processual, mantendo-se este, todavia, inerte. É o relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade, observa-se que o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de requisito objetivo da regularidade da representação processual.
De início, cabe registrar que a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que se deve considerar válido o instrumento particular concedido por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Nesse sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OUTORGANTES ANALFABETOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procurações públicas revela-se desnecessária. 3.
Deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, de modo que seja devidamente oportunizado aos Apelantes que regularizem eventuais falhas nos instrumentos particulares por eles apresentados. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0346772015 MA 0000137-04.2015.8.10.0098, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE I.
A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II.
Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
III.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem com fins de que seja dado regular andamento ao feito, em razão da causa não se encontrar madura para julgamento (art. 515, §3º, do CPC).
IV.
Apelação provida.
Unanimidade. (TJ/MA, AC no 37681/2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros, Quinta Câmara Cível, j. em 05.10.2015) (Destaquei) Ressalte-se que, no caso dos autos, foi constatado o defeito na representação processual do Agravante, pois, em que pese tenha sido anexada a procuração constante no Id. n° 6165815 dos autos eletrônicos, esta não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Embora oportunizado ao Recorrente proceder à regularização de sua representação processual, este se manteve inerte.
Importante registrar que a capacidade processual das partes e a regularidade de sua representação judicial constituem pressupostos de constituição e de validade da relação jurídico-processual, cujas ausências no Primeiro Grau acarretam a extinção do processo sem julgamento de mérito e, no âmbito recursal, dão causa ao não conhecimento do recurso, havendo previsão expressa no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Sobre a matéria, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
FALTA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessãoo de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
O comando judicial destituído de força causadora de gravame ao recorrente não desafia impulso recursal, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1001 do NCPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1.
Nos termos do § 2º, II, do art. 76 do CPC/2015, após o transcurso de prazo razoável, o relator não conhecerá do recurso, caso a parte recorrente descumpra a determinação para o saneamento do vício de representação processual. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 924.772/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (Destaquei) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vêm se manifestando.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE.
PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Noticiada a suspensão do exercício profissional (pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS) do único procurador constituído pela apelante, cabe a este regularizar sua representação processual.
Vício não sanado, mesmo após remessa de intimação pessoal ao endereço declinado pela parte nos autos.
Desatendimento, pela parte, do dever legal previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Hipótese de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-66, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-66 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 02/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO SANADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A regularidade da representação processual da parte é pressuposto de admissibilidade do recurso.
Hipótese em que a parte não sanou o vício, mesmo após ser pessoalmente intimada para substituir o advogado que está com o registro suspenso na Ordem dos Advogados. (TJ-MG - AC: 10702140515090001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, c/c art. 932, III, do CPC, não conheço o Agravo de Instrumento ante a manifesta irregularidade na representação processual do Agravante, consubstanciada na ausência de instrumento procuratório.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
22/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:29
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:59
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de FRANCISCO ALVES DE JESUS - CPF: *30.***.*91-00 (AGRAVANTE)
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27/08/2020 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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17/08/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
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15/04/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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