TJMA - 0803951-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:04
Outras Decisões
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01/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 23:40
Juntada de petição
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28/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:56
Desentranhado o documento
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28/06/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 12:20
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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17/06/2023 05:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:55
Juntada de Ofício
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28/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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26/03/2023 14:09
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:09
Juntada de petição
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16/02/2023 12:10
Juntada de petição
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08/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:52
Juntada de petição
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22/09/2022 10:07
Juntada de petição
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21/07/2022 12:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:34
Juntada de petição
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18/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 15:21
Juntada de petição
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22/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:44
Juntada de Mandado
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11/03/2022 07:59
Juntada de petição
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05/03/2022 16:09
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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02/03/2022 09:57
Juntada de petição
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24/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 12:06
Decorrido prazo de CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:42
Juntada de petição
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06/02/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 08:59
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:22
Juntada de Mandado
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09/11/2021 14:41
Juntada de petição
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08/11/2021 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:07
Juntada de petição
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07/10/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 13:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803951-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO DECISÃO A parte autora reitera o pedido de baixa da restrição RENAJUD, conforme várias petições acostadas.
Mantenho a decisão acostada evento de ID 36448981, que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo apreendido, junto ao RENAJUD, pelos motivos ali expostos, devendo a parte autora abster-se de renovar tal pleito que já foi indeferido e cuja restrição permanecerá até a angularização processual.
Ademais, eventual inconformismo com a presente decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Tendo em vista que o endereço encontrado no sistema Infojud foi o mesmo que consta da inicial, e diante do requerimento de ID 4256069, oficie-se ao INSS para informar se o requerido tem cadastro a esse órgão, bem como, em caso positivo, o endereço cadastrado, no prazo de 15 dias.
Caso seja indicado endereço ainda não buscado, renove-se o mandado de citação.
Do resultado desta diligência, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for cabível para o prosseguimento do feito.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 23:36
Juntada de Ofício
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16/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:53
Outras Decisões
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08/09/2021 10:33
Juntada de petição
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01/09/2021 14:56
Juntada de petição
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20/04/2021 13:45
Juntada de petição
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16/04/2021 13:40
Juntada de petição
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17/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:00
Juntada de petição
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09/03/2021 07:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803951-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO DESPACHO: A parte autora reitera o pedido de baixa da restrição RENAJUD, conforme petição ID 37003416.
Destaco que o prazo para purgação da mora somente começa a fluir com a ciência do devedor do cumprimento da liminar, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo.
Dito isso, ainda que o bem seja apreendido, é imprescindível a citação válida do devedor, ou seja, a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de modo a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO BEM – INSURGÊNCIA – CASO CONCRETO EM QUE A REQUERIDA AINDA NÃO FOI CITADA – ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO PARA VIABILIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL QUITAÇÃO DO DÉBITO – INTERPRETAÇÃO SISTEMATIZADA DOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 3º do DL 911/69 – PRECEDENTE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0025317-18.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020) (TJ-PR - AI: 00253171820198160000 PR 0025317-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 07/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) (grifo nosso) Compulsando os autos, observo que, embora o veículo tenha sido apreendido, a parte demandada não foi citada (ID 13422770).
Imperiosa, portanto, a manutenção da restrição RENAJUD.
Dito isso, mantenho a decisão acostada evento de ID 15423811, que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo apreendido, junto ao RENAJUD, tendo em vista que até a presente data a parte demandada não foi citada.
Noutro giro, tendo em vista que a parte autora comprovou o recolhimento das custas atinentes ao ato de consulta ao sistema INFOJUD (ID 28883955), proceda-se a consulta online, juntando aos autos a respectiva informação.
Após, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:48
Juntada de consulta INFOJUD
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02/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803951-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora reitera o pedido de baixa da restrição RENAJUD, conforme petição ID 37003416.
Destaco que o prazo para purgação da mora somente começa a fluir com a ciência do devedor do cumprimento da liminar, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo.
Dito isso, ainda que o bem seja apreendido, é imprescindível a citação válida do devedor, ou seja, a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de modo a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO BEM – INSURGÊNCIA – CASO CONCRETO EM QUE A REQUERIDA AINDA NÃO FOI CITADA – ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO PARA VIABILIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL QUITAÇÃO DO DÉBITO – INTERPRETAÇÃO SISTEMATIZADA DOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 3º do DL 911/69 – PRECEDENTE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0025317-18.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020) (TJ-PR - AI: 00253171820198160000 PR 0025317-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 07/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) (grifo nosso) Compulsando os autos, observo que, embora o veículo tenha sido apreendido, a parte demandada não foi citada (ID 13422770).
Imperiosa, portanto, a manutenção da restrição RENAJUD.
Dito isso, mantenho a decisão acostada evento de ID 15423811, que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo apreendido, junto ao RENAJUD, tendo em vista que até a presente data a parte demandada não foi citada.
Noutro giro, tendo em vista que a parte autora comprovou o recolhimento das custas atinentes ao ato de consulta ao sistema INFOJUD (ID 28883955), proceda-se a consulta online, juntando aos autos a respectiva informação.
Após, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:14
Juntada de petição
-
20/10/2020 14:49
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:49
Juntada de petição
-
28/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 07:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:02
Juntada de petição
-
21/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 02:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 11:54
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2019 00:39
Decorrido prazo de CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 15:47
Juntada de diligência
-
06/08/2019 17:33
Juntada de petição
-
04/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 12:51
Juntada de Mandado
-
13/06/2019 00:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2019 02:04
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:43
Juntada de petição
-
15/05/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:30
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 19:16
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 19:14
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 15:32
Juntada de petição
-
12/12/2018 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:11
Decorrido prazo de CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO em 31/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:03
Juntada de petição
-
18/09/2018 13:57
Juntada de petição
-
14/08/2018 05:12
Juntada de diligência
-
14/08/2018 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 09:24
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
19/07/2018 00:20
Decorrido prazo de CLEMILSON AZEVEDO PINHEIRO em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 09:10
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
27/06/2018 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:16
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:13
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 09/04/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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