TJMA - 0004082-79.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/07/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 10:40, Central de Videoconferência.
-
04/07/2025 11:41
Conciliação infrutífera
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
21/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
20/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:13
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
11/06/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
11/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 10:40, Central de Videoconferência.
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03/06/2025 08:06
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:29
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:16
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:50
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:47
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:35
Prejudicado o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 22:35
Outras Decisões
-
16/04/2024 22:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:22
Juntada de petição
-
17/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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11/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 18:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:48
Outras Decisões
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23/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
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16/08/2022 23:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 22:53
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 02:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
13/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 23:26
Juntada de petição
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02/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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29/04/2022 19:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:09
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004082-79.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EXECUTADO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de ID 56462189, a exequente requer a quebra de sigilo fiscal da executada.
Sobre o tema da quebra de sigilo fiscal, colaciono as seguintes jurisprudências do STJ e do TJRS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS-DOI.
DECLARAÇÃO DE RENDA. 1.
A remansosa jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, entende que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução. 2.
No caso, não restou comprovada a realização de diligências suficientes a justificar a intervenção do Judiciário na obtenção das informações pretendidas.
Veja Também- STJ: AgRg-AgRg- MC 786, DJ 01/07/2002;AgRg-REsp 667.578, DJ 01/08/2005.-TRF-4R; AG 2005.04.01.010235-6, j.17/05/2005; AG2005.04.01.013747-4, j.14/06/2005;AG 2008.04.00.017520-0, DE 22/07/2008.
STJ.
Processo: AG 46516 PR 2008.04.00.046516-0; Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER; Julgamento: 11/02/2009; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Publicação: D.E. 25/02/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal na tentativa de localização de bens em nome do réu constitui medida excepcional, que depende da comprovação de que foram esgotadas todas as diligências disponíveis ao autor para localização de bens passíveis de penhora - hipótese configurada no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017) Assim, a requisição ao Fisco Federal, via sistema INFOJUD, para a obtenção de Declarações de Imposto de Renda da parte adversa trata-se de medida excepcional e de natureza restrita, causando a quebra de sigilo fiscal, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo a referida providência adotada em hipóteses extraordinárias, por ostentar caráter investigatório e administrativo.
In casu, considerando que a exequente ainda não esgotou as diligências para a busca de bens dos executados, pois não postulou a pesquisa de bens móveis nem imóveis em nome dos devedores, indefiro o pleito de quebra de sigilo fiscal dos executados no atual estado do processo, o que pode ser revisto a posteriori.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.
Timon/MA, 28 de março de 2022.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/04/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:17
Outras Decisões
-
25/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004082-79.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EXECUTADO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Junto, nesta oportunidade, detalhamento de ordem judicial, através do Sisbajud, de indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, no qual foi efetuado bloqueio parcial no montante de R$ 10,21 (dez reais e vinte um centavos).
Por conseguinte, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário.
Considerando que se trata de valor irrisório, caso seja certificada a inércia do executado, intime-se o exequente, por intermédio do respectivo advogado, para, no interregno de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na quantia constrita, ficando advertido de que a inércia será entendida como anuência em relação ao desbloqueio do valor em questão.
Intimem-se, servindo a presente com mandado, caso necessário.
Ademais, considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 08 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 11/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 21:28
Outras Decisões
-
05/07/2021 19:31
Juntada de termo
-
05/07/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:10
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 16:03
Juntada de termo
-
11/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:42
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 20:07
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004082-79.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema requerido, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
Timon/MA,15 de janeiro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 25/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 16:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:30
Juntada de petição
-
12/08/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:15
Juntada de termo
-
09/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 12:39
Juntada de petição
-
03/06/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 18:16
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 02:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 20:16
Juntada de petição
-
21/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:35
Juntada de termo
-
19/10/2019 04:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 04:42
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 14:26
Juntada de petição
-
08/10/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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