TJMA - 0800813-65.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 12:06
Juntada de
-
28/04/2021 09:19
Juntada de
-
17/04/2021 05:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:07
Juntada de termo
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29/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:02
Juntada de petição
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18/03/2021 16:44
Juntada de petição
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12/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800813-65.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINÁRIO de evento Id 42282197 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema BACENJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal-MA, 10 de março de 2021 JOSE MOREIRA GOMES Técnico Judiciário -
10/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:10
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
01/03/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/02/2021 16:03
Juntada de petição
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24/02/2021 06:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800813-65.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA MARIA FERNANDES MENDANHA Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id 39979991. "VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que tendo sido ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Decido.
A parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que, efetivamente, contratou seguro de vida com a autora.
Disso resulta que os descontos realizados a esse título, incidentes sobre o benefício da parte requerente, foram indevidos.
O Caso, portanto, é de aplicação da regra inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor possui direito à repetição em dobro do indébito.
No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, no caso, não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da parte autora.
Ora, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Ressalto que a previsão de pagamento em dobro do indébito já representa sanção idônea a compensar a parte autora, que se viu privada, sem justa causa, de parte de seu capital.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro existente entre as partes; b) condenar a parte demandada à repetição em dobro dos descontos relativos a seguro de vida, incidentes sobre a remuneração da parte autora, ou seja, R$ 3.503,00, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800813-65.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA MARIA FERNANDES MENDANHA Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id 39979991. "VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que tendo sido ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Decido.
A parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que, efetivamente, contratou seguro de vida com a autora.
Disso resulta que os descontos realizados a esse título, incidentes sobre o benefício da parte requerente, foram indevidos.
O Caso, portanto, é de aplicação da regra inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor possui direito à repetição em dobro do indébito.
No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, no caso, não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da parte autora.
Ora, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Ressalto que a previsão de pagamento em dobro do indébito já representa sanção idônea a compensar a parte autora, que se viu privada, sem justa causa, de parte de seu capital.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro existente entre as partes; b) condenar a parte demandada à repetição em dobro dos descontos relativos a seguro de vida, incidentes sobre a remuneração da parte autora, ou seja, R$ 3.503,00, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
25/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 15:05
Juntada de termo
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11/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:30
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:28
Juntada de termo
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17/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 22:38
Juntada de petição
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07/12/2020 22:22
Juntada de contestação
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18/11/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:18
Juntada de termo
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17/11/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERNANDES MENDANHA em 11/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2020 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/08/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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