TJMA - 0801114-98.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2020 11:50 Vara Única de Tutóia.
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03/06/2022 17:55
Processo Desarquivado
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24/04/2021 20:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:04
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTOIA VARA ÚNICA DE TUTOIA/MA Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA CEP: 65.580-000 | telefone: (98) 3479-1290 | e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 0801114-98.2019.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Credor: DANIEL DE JESUS GOMES DIVINO CPF/CNPJ: *39.***.*02-53 Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB MA 10529 Devedor: BANCO CETELEM CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71 Valor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Conta Judicial: 900133403572 Agência: 2746-4 Pelo presente alvará, ato judicial não oneroso, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, acima indicado, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito desta Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, referente ao processo nº. 0801114-98.2019.8.10.0137 formalizado por DANIEL DE JESUS GOMES DIVINO em face de BANCO CETELEM.
A fim de garantir a autenticidade e integridade desta ordem de pagamento, o presente alvará judicial foi assinado eletronicamente, nos moldes da MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas, cuja autenticidade poderá ser confirmada através do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, Secretaria Judicial da Vara Única de Tutóia/MA, nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, em 20 de janeiro de 2021.
Eu, FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial , digitei. Selo Judicial MARTHA DAYANNE A DE MORAIS SCHIEMANN - Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia - ADVERTÊNCIAS: A ausência de Selo de Fiscalização Judicial acarreta a invalidade do presente alvará judicial. (Resolução 34/2007, Art. 2º, parágrafo único) -
28/01/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:26
Juntada de Alvará
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801114-98.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: DANIEL DE JESUS GOMES DIVINO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Consta no id. 35961490, acordo devidamente assinado pelas partes, acerca de indenização por danos, com o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, através de depósito judicial em até 15 (vinte) dias após o protocolo, além do cancelamento do contrato nº *68.***.*28-70/16.
Por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos requeridos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte devedora comprovado o cancelamento do contrato e o pagamento da obrigação pecuniária estabelecidos no acordo, conforme petições de id. 36312846 e 36944646, e em vista da concordância do credor, manifestada na petição de id. 36312850, dou por satisfeita referida obrigação.
Expeça-se, portanto, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente pela parte requerida, com os acréscimos legais, se existentes.
Ato contínuo, comprovado o levantamento da quantia, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Titular da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 15:43
Homologada a Transação
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19/10/2020 14:19
Juntada de petição
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01/10/2020 20:01
Juntada de petição
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01/10/2020 20:00
Juntada de protocolo
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23/09/2020 16:31
Juntada de protocolo
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13/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:53
Juntada de petição
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14/01/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:11
Juntada de Mandado
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09/01/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2020 11:50 Vara Única de Tutóia.
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15/07/2019 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2019 19:55
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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