TJMA - 0800924-85.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 11:57
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
11/02/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-85.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JULIO MARCOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Requerido: RAFAEL DUARTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Alega o autor que sofreu agressões verbais por parte do requerido, este que lhe proferiu expressões de baixo calão por mais de uma oportunidade, caracterizando injúria e também o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Alega que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia e que os fatos foram presenciados por testemunhas.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ambas as partes não produziram prova oral, pugnando pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório, apesar de dispensado pelo disposto no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Após análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar as ofensas que alega ter sofrido.
Isso porque, as provas constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, não são suficientes a comprovar a existência do ilícito narrado, uma vez que se tratam de declarações unilaterais.
Segundo consta da inicial, os fatos foram presenciados por várias testemunhas.
No entanto, na oportunidade de comprovar a versão apresentada na inicial, o autor deixou de produzir a prova necessária, deixando, assim, de cumprir o ônus da prova que lhe competia, a teor do artigo 373, I, do CPC.
A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Note-se que o autor, mesmo tendo a possibilidade de comprovar suas assertivas por meio de testemunhas, assim não manifestou interesse, impondo-se, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luis, 18 de janeiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 PRISCILA DOS SANTOS Servidor(a) 8° JERC -
19/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2020 08:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 18:00
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:16
Juntada de petição
-
17/08/2020 13:56
Audiência Instrução designada para 03/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2020 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/08/2020 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:36
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810935-83.2018.8.10.0001
Gabriel Arcangelo Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcelo Romulo Bezerra Pontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 08:25
Processo nº 0800126-82.2021.8.10.0048
Raimundo Nonato Marques da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:27
Processo nº 0800345-42.2020.8.10.9001
Leandro da Conceicao Santos
Mm. Juizo da 3ª Vara Criminal de Sao Lui...
Advogado: Marcos Paulo Pires Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 16:54
Processo nº 0848577-61.2016.8.10.0001
Iracilda Dutra Rabelo
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Cleyson Rodrigues de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2016 11:06
Processo nº 0801114-98.2019.8.10.0137
Daniel de Jesus Gomes Divino
Banco Celetem S.A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 19:55