TJMA - 0802675-66.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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23/03/2022 15:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR COLLA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2022 23:59.
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17/03/2022 14:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR COLLA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DUARTE em 09/02/2022 23:59.
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02/03/2022 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:54
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de EVANDRO RAPOZO PIRES em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DYANA DA CUNHA BRAGA em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:11
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0802675-66.2020.8.10.0059 RECLAMANTES: DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES, DYANA DA CUNHA BRAGA, EVANDRO RAPOZO PIRES RECLAMADO(A)S: DECOLAR.COM e TAM LINHAS AEREAS Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a ausência dos autores, e do seu advogado; ausente a parte reclamada DECOLAR.COM, e seu advogado; presente a parte reclamada TAM LINHAS AEREAS, representada pela preposta Sra.
Kamilla Ariela Serafim Pessoa, desacompanhada de advogado.
Aberta audiência o magistrado verificou a juntada de Termo de Acordo Extrajudicial firmado pelos autores e a reclamada TAM LINHAS AÉREAS, pendente de homologação, tendo sido pactuado o pagamento do valor de R$ 15.000,00, em crédito de serviços/voucher, englobando a quitação integral do processo.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: “
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES, DYANA DA CUNHA BRAGA, EVANDRO RAPOZO PIRES e TAM LINHAS AEREAS, nos estritos termos acima especificados, recomendando fiel cumprimento, sob pena de multa em caso de descumprimento desta conciliação.
Tendo em vista a forma de pagamento pactuada, fica extinto o presente processo, devendo o mesmo ser arquivado.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
29/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/09/2021 19:00
Homologada a Transação
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24/09/2021 08:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:40
Juntada de petição
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10/09/2021 10:29
Juntada de termo
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02/09/2021 08:04
Juntada de petição
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01/09/2021 16:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:29
Decorrido prazo de DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:29
Decorrido prazo de EVANDRO RAPOZO PIRES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:29
Decorrido prazo de DYANA DA CUNHA BRAGA em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:48
Juntada de termo
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24/08/2021 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802675-66.2020.8.10.0059 Requerente: DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES e outros (2) Requerido(a): DECOLAR.
COM LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 23/09/2021 10:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 20 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
20/08/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/02/2021 06:47
Decorrido prazo de DYANA DA CUNHA BRAGA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:08
Decorrido prazo de DANIELLE DA CUNHA BRAGA PIRES em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/02/2021 18:21
Juntada de petição
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29/01/2021 14:47
Juntada de petição
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18/01/2021 10:31
Juntada de contestação
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15/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/10/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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