TJMA - 0800381-69.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:32
Juntada de termo
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30/05/2025 14:31
Juntada de termo de juntada
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03/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:54
Juntada de Ofício
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16/02/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:45
Declarada incompetência
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24/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:57
Juntada de termo
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23/05/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 12:24
Declarada incompetência
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25/01/2022 22:57
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:21
Juntada de termo
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11/10/2021 10:08
Juntada de petição
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01/10/2021 08:15
Decorrido prazo de MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 05:37
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 09:37
Juntada de petição
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800381-69.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
07/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 07:13
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800381-69.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA Advogado(s): FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA-8346) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCESSO N.º 0800381-69.2018.8.10.0040 Vistos, etc.
O Estado do Maranhão qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Micheline Rocha Silva Moreia aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, face tratar-se de obrigação de fazer, como tal deve ser pleiteada em ação ordinária.
Intimado, o impugnado manifestou-se, requerendo o desacolhimento da impugnação.
Elaborado os cálculos pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido. É cediço que o cumprimento de obrigação de fazer possue fatores burocráticos que acabam por dificultar o procedimento, no entanto, o impugnante fora devidamente intimado, após o trânsito em julgado da sentença, para realizar o tratamento de agravo à saúde de que necessita a exequente, contudo manteve-se inerte.
Nesse sentido, diante do descumprimento da coisa julgada, a execução mostra-se devida.
Outrossim, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido aos autores o montante apresentado pela contadoria judicial, Considerando a remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados1, condeno o impugnante em honorários advocatícios que fixo em R$ - 1.000,00 (um mil) reais.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1"APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Honorários.
Redução da verba honorária.
Valor fixado em montante exorbitante, diante da diminuta complexidade da causa.
Impossibilidade, nesta hipótese, de utilização de percentual do valor da causa, admitindo-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade.
Inteligência dos arts. 85, §2º, IV e §8º do CPC.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0211179-51.2013.8.26.0014, Rel.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2018, grifou-se)”. -
20/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 13:58
Outras Decisões
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05/09/2018 09:06
Conclusos para decisão
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29/08/2018 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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29/08/2018 11:42
Conta Atualizada
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28/08/2018 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2018 01:12
Decorrido prazo de MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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26/06/2018 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/05/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2018 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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