TJMA - 0807154-61.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 15:34
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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18/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 23:04
Decorrido prazo de MARIA DA PROVIDENCIA DA SILVA CARDOSO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:52
Indeferida a petição inicial
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21/11/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:06
Decorrido prazo de MARIA DA PROVIDENCIA DA SILVA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807154-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA PROVIDENCIA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DA PROVIDENCIA DA SILVA CARDOSO em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
19/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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