TJMA - 0812053-69.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:44
Juntada de certidão da contadoria
-
11/02/2025 18:24
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 16:40
Juntada de diligência
-
17/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:40
Juntada de diligência
-
12/12/2024 20:39
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 15:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:54
Juntada de termo
-
27/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
27/08/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:58
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:49
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:52
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:29
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:37
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 05:27
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:53
Juntada de termo
-
19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:13
Juntada de termo
-
10/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
03/03/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 13:13
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:59
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:33
Juntada de diligência
-
20/05/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 08:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:39
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 13:34
Decorrido prazo de F. F. SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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12/10/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:04
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812053-69.2021.8.10.0040 Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/MA 9976-A Ré: F.
F.
Serviços e Terraplenagem Ltda - ME DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de F.
F.
Serviços e Terraplenagem Ltda - ME, por meio da qual pretende reaver o bem, dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, sustentando, em síntese, que a parte ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, tudo conforme petição e documentos.
A parte demandante comprovou, por meio do documento de Ids. 50709158 a 50709162, a mora da parte demandada, pois, a partir deste instante, filio-me ao entendimento esposado pelos Tribunais pátrios, dentre eles o Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, de que a mora poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, - seja pela própria instituição financeira, seja por escritório de advocacia - desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento, não precisando mais ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos1, razão porque DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na inicial, que deverá ser entregue à parte requerente ou a seu representante legal, tudo conforme disposto no art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69.
Expeça-se o competente mandado devendo o veículo ser entregue ao representante legal da parte autora, ou a quem este vier a indicar, na qualidade de depositário com a advertência de que não poderá usá-lo, e nem retirá-lo desta comarca, até o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação da parte requerida para pagar a integralidade da dívida.
Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013⁄0381036-4.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, inclusive com a faculdade de venda antecipada do veículo, salientando-se que no caso de incorporação ao seu patrimônio deverá a parte credora promover a avaliação do veículo; e/ou contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de revelia e confissão ficta.
Determino a exclusão do segredo de justiça cadastrado pelo autor nos autos, por não vislumbrar qualquer requisito do art. 189 CPC.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 16 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º §2º DO DL 911/1969.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação, porém, para fins de busca a apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora.
II.
Nas ações de busca e apreensão ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, - seja pela própria instituição financeira, seja por escritório de advocacia - desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento, não precisando mais ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
III.
Merece reforma a sentença de base que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por não reconhecer como válida a notificação expedida por escritório de advocacia.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0482082016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016). -
17/08/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:06
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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