TJMA - 0014599-09.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:34
Juntada de termo
-
11/10/2024 17:34
Juntada de petição
-
08/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 16:07
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:21
Homologada a Transação
-
17/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:10
Juntada de termo
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13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:32
Juntada de diligência
-
24/10/2023 17:28
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:16
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:15
Juntada de petição
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19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 07:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/01/2023 16:30
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:59
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:22
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 09:52
Juntada de diligência
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29/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:44
Juntada de petição
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22/04/2022 05:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 23:26
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 23:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:41
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 07:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0014599-09.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: RENATA PORTO DE LIMA, OAB/MA 14577.
REQUERIDA(S) : TALYSON COSTA SOARES Sem advogado constituído nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS e TALYSON COSTA SOARES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0014599-09.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por Roberto da Rocha Resende Vasconcelos em face de Talyson Costa Soares.
Juntou os documentos.
Regularmente citado, a parte ré não efetuou pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial.
A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais.
Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC).
No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no cheque prescrito, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do título de crédito.
Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora.
No entanto, verifica-se que a ré não se dignou em comprovar, por qualquer forma, as alegações da parte requerente, mantendo-se inerte, conforme certidão retro.
Lado outro, a emissão do cheque pela parte requerida é fato incontroverso, não sendo questionada a sua autenticidade.
Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema.
Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental.
A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como adquirente dos produtos comercializados pela parte autora.
Por fim, sobre a matéria, é importante mencionar duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 521: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC1, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 17 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
17/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA RESENDE VASCONCELOS em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:46
Decorrido prazo de TALYSON COSTA SOARES em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:45
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:17
Recebidos os autos
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27/10/2020 08:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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