TJMA - 0821974-72.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:09
Juntada de termo
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06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2024 13:03
Processo Desarquivado
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05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:47
Juntada de petição
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28/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:43
Juntada de petição
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27/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:17
Juntada de termo
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19/01/2023 14:08
Juntada de Ofício
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07/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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28/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:21
Processo Desarquivado
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23/08/2022 17:31
Juntada de petição
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02/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 22:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:42
Juntada de termo
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26/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 08:25
Juntada de petição
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22/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:58
Não concedida a liberdade provisória de ADEILTON ROCHA DA SILVA - CPF: *12.***.*25-56 (ACUSADO)
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06/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA LOPES SILVA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA LOPES SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:26
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:51
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:50
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:50
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:37
Juntada de petição
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30/09/2021 21:26
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0821974-72.2021.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedidos de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulados pelos requerentes CLÁUDIO JOSÉ SANCHES BARROS (ID 52384808) e ANTÔNIO DAVID PINHEIRO LOPES (ID 52398008), já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos.
Da análise das peças defensivas, depreende-se que os requerentes, como único escudo defensivo, alegam a ilegalidade das prisões preventivas, em razão de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Não lhes assiste razão.
Explico.
Verifica-se que ambos os pedidos foram protocolizados pelas defesas no dia 10.09.2021.
Ocorre, que no dia 20.08.2021, a autoridade policial remeteu ao Poder Judiciário, o Relatório Parcial do Inquérito Policial (relacionado aos investigados presos) este tombado sob o nº 0836245-86.2021.8.10.0001, estando devidamente relacionado, no sistema Pje, aos autos em epígrafe.
Repise-se, que na parte final da decisão prolatada nestes autos, em 24.08.2021, (ID 514000663), mencionei que o inquérito havia sido concluído, determinando a abertura de vistas ao MPE, para análise de viabilidade de interposição da ação penal.
Pontuo ainda, que já houve oferecimento de Denúncia pelo órgão ministerial, recebida por este Juízo na data de hoje, 15.09.2021, sendo imputado ao requerente ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES, vulgo “MATEMÁTICO” os crimes tipificados no art. 2º, §2º, §3º, §4º, inciso I da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006 e ao acusado CLAUDIO JOSÉ SANCHES BARROS, vulgo “Sanches”ou “Croma” ou “Maestro” o crime tipificado no art. 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei nº 12.850/2013.
Diante do exposto, considerando que os pedidos da defesa se fundamentam exclusivamente na ausência de conclusão do inquérito policial, situação que manifestamente não encontra o menor respaldo da análise da tramitação processual, vez que, repito, o Inquérito Policial fora remetido ao Poder Judiciário 20 (vinte) dias antes da protocolização das petições iniciais, entendendo pela prescindibilidade de vistas ao órgão ministerial, INDEFIRO os pedidos de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulados pelos requerentes CLÁUDIO JOSÉ SANCHES BARROS e ANTÔNIO DAVID PINHEIRO LOPES.
Outrossim, abra-se vista dos autos ao MPE, em razão do Ofício nº 8676/2020 – SME (ID 52241232), bem como, quanto ao pedido de ADEILTON ROCHA DA SILVA (ID 551344738), tendo em vista que o advogado do requerente já se encontra devidamente habilitado nos autos, conforme procuração de ID 49613195.
Dê-se ciência ao MPE e aos advogados dos requerentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
27/09/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:14
Juntada de petição
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15/09/2021 16:41
Não concedida a liberdade provisória de CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS - CPF: *28.***.*21-88 (ACUSADO) e ANTONIO DAVID PINHEIRO LOPES - CPF: *51.***.*81-71 (ACUSADO)
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14/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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10/09/2021 18:36
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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10/09/2021 15:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/09/2021 08:53
Juntada de termo
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05/09/2021 20:22
Juntada de petição
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05/09/2021 08:25
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 04/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:19
Juntada de petição
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02/09/2021 10:15
Juntada de petição
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27/08/2021 20:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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27/08/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 11:47
Juntada de petição
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25/08/2021 10:31
Juntada de termo
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25/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 17:27
Desacolhida de Prisão Preventiva
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24/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:29
Juntada de petição
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24/08/2021 10:30
Juntada de petição
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24/08/2021 09:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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24/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0821974-72.2021.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo requerente HARRISON SOARES DOS SANTOS (ID 49980446), já qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada regularmente constituída.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do investigado, e, se solto, não representa nenhum risco à ordem pública ou à instrução criminal, argumentando que possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e é o único provedor de sua família.
Alega ainda que o requerente teve a prisão preventiva decretada embasada em supostos áudios e conversas de whatsapp extraídas de celulares de terceiros e que as provas obtidas seriam ilegais, vez que a apreensão teria ocorrido sem ordem judicial.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Por fim, pleiteou que fosse retirado dos autos a imagem da criança contida no vídeo de ID 46770339, em obediência ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta ainda nos autos PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (ID 49926288), formulado pela Delegada de Polícia Civil, requerendo a concessão de 10 (dez) dias de prazo, fundamentando seu pedido, em síntese, na complexidade da causa, o número expressivo de investigados e que ainda há diligências pendentes de cumprimento.
Por fim, verifico que foi juntado aos autos o Ofício nº 7523/2021- SME/SAMOD/SEAP informando que o equipamento de monitoração eletrônica instalado após determinação deste juízo, no investigado GEORGE DOS SANTOS, apresenta alarme no sistema CHRONOS de “Tornozeleira Rompida” e “Dispositivo Desligado”.
Informou ainda que aquela Supervisão tentou contatar o referido com o intento de agendar uma vistoria técnica, porém não obteve êxito.
Após vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se: a) pelo indeferimento do pedido de HARRISON SOARES DOS SANTOS, com a consequente manutenção da prisão preventiva (ID 50997131); b) pela concessão do prazo de 10 (dez) dias à autoridade policial para conclusão do inquérito (ID 50995823); c) que fosse intimado o monitorado GEORGE DOS SANTOS para que justifique e seja advertido que, caso reitere a violação poderá ser decretada sua prisão preventiva, pugnando o retorno dos autos para providências, caso o investigado não seja encontrado (ID50997129). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o requerente, em tese, seria integrante da organização criminosa “Bonde dos 40”, com atuação voltada notadamente para o comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com a participação de adolescentes, na região do bairro do Cohatrac e adjacências.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis do requerente não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Portanto, no entendimento deste magistrado, os requisitos para manutenção da prisão preventiva do requerente permanecem incólumes.
Melhor sorte não merece a argumentação que as provas que instruem os autos, notadamente aquelas obtidas através da extração de aparelhos celulares, são ilegais.
Segundo relatou a autoridade policial, a investigação teve início após a extração de dados dos aparelhos celulares de LENO JORGE JANSEM MOREIRA, com consentimento do investigado, e da adolescente NICOLLY COELHO DOURADO, mediante autorização do Juízo da Central de Inquéritos nos autos da representação nº 0817796-80.2021.8.10.0001, cuja cópia da decisão, instrui os autos em epígrafe – ID 46768955.
Segundo a autoridade policial, o conteúdo das conversas extraídas permitiu a identificação de vários supostos integrantes da organização criminosa “BONDE DOS 40” atuantes nesta capital, bem como das funções por eles supostamente desempenhadas por dentro da facção.
Notadamente em relação a HARRISON SOARES, os diálogos extraídos se consubstanciam em indícios de que o requerente possui função de relevância na facção, relacionada à questão disciplinar – decidindo quanto à aplicação de penalidades, inclusive determinando a execução de homicídios, segundo os interesse da facção, como também relacionada à administração financeira do grupo, cobrando pessoalmente de outros possíveis integrantes, valores referentes a pagamento de “caixinha”.
Neste sentido, verifica-se que a decisão ora vergastada é dotada de clareza para demonstrar que as provas foram regularmente produzidas, e, portanto, não há que se falar na nulidade destas.
De outro giro consta ainda na inicial, pedido para que seja retirado dos autos, a imagem da criança contida no vídeo de ID 46770339, em obediência ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em que pese a juntada do referido vídeo consista em diligência investigativa, realizada pela autoridade policial, e que foi essencial para complementar/corroborar os elementos que constam no relatório de extração de dados, reconheço que o requerimento da defesa é adequado e necessário, ante ao dever de preservação da imagem da menor, devendo o vídeo ser gravado de sigilo, com acesso restrito à parte interessada, qual seja, o investigado HARRISON SOARES DOS SANTOS, às suas procuradoras e ao MPE.
Deixo de permitir o acesso às demais partes e advogados habilitados nos autos, em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo material ou processual àqueles, considerando que o objeto do vídeo diz respeito apenas ao investigado HARRISON SOARES DOS SANTOS, e o sigilo gravado visa preservar o direito de imagem de menor, filha do requerente, porquanto que não inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa pelos demais investigados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por HARRISON SOARES DOS SANTOS, para manter a constrição cautelar do requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por seu turno, determino que a secretaria proceda o cadastro do vídeo de ID 46770339, em regime de sigilo, a fim de que o acesso fique restrito à parte HARRISON SOARES DOS SANTOS, às suas procuradoras e ao MPE.
Outrossim, considerando a manifestação do Ministério Público (ID 50995823) a qual adoto como razão de decidir por seus próprios fundamentos, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autoridade policial (ID 49926288), e concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias para a conclusão e remessa do Inquérito Policial a esta unidade jurisdicional.
Por fim, determino a intimação do investigado GEORGE DOS SANTOS, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sua intimação, à Supervisão de Monitoração Eletrônica- SME a fim de reestabelecer o monitoramento eletrônico.
Considerando que o investigado já possui advogada constituída nos autos, a Drª Iracilda Synthia Ferreira Pereira, OAB/MA nº 9.996, determino a intimação da mesma para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a violação informada no Ofício 7523/2021- SME/SAMOD/SEAP, ficando desde já o investigado advertido, através de sua defensora, que, caso incorra em novo descumprimento das medidas impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, bem como que acompanhe o seu constituinte à Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, com o objetivo de ser reestabelecido o monitoramento.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, e aos advogados constiuídos.
Oficie-se a autoridade policial, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
23/08/2021 10:03
Juntada de termo
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23/08/2021 10:01
Juntada de termo
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23/08/2021 09:54
Juntada de Ofício
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23/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 10:45
Não concedida a liberdade provisória de HARRISON SOARES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*80-68 (ACUSADO)
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19/08/2021 14:32
Juntada de petição
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18/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:59
Juntada de petição
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18/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:20
Juntada de termo
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13/08/2021 09:58
Juntada de termo
-
13/08/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:57
Juntada de termo
-
03/08/2021 23:02
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:26
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:20
Juntada de termo
-
01/08/2021 22:30
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/07/2021 17:14
Juntada de termo
-
29/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:42
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:59
Juntada de petição
-
26/07/2021 19:05
Juntada de petição inicial
-
26/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 23:35
Juntada de petição
-
23/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:03
Juntada de termo
-
23/07/2021 15:18
Juntada de termo
-
23/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:59
Juntada de petição
-
21/07/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 18:22
Juntada de termo
-
21/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:11
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 14:57
Juntada de termo
-
14/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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