TJMA - 0802449-60.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 11:25
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 09:31
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 05:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:58
Juntada de termo
-
06/12/2021 09:50
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2021 22:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:25
Juntada de contestação
-
21/08/2021 07:14
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802449-60.2021.8.10.0048 Requerente: IRANILDE PEREIRA LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 04.11.2021, período matutino, a partir das 08 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
17/08/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:37
Nomeado perito
-
28/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814251-05.2021.8.10.0000
Juvenil Soares da Paz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 10:22
Processo nº 0801137-23.2018.8.10.0026
Fernanda Luisa Rodrigues dos Santos
Cartorio do Primeiro Oficio
Advogado: Miranda Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2018 07:01
Processo nº 0803184-64.2019.8.10.0048
Valquiria Vieira Cordeiro
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 14:43
Processo nº 0800309-70.2021.8.10.0010
Antonio Natalino Nunes da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Franklin Robson Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 17:34
Processo nº 0001128-05.2018.8.10.0088
Porfiro Jose de Andrade
Banco Original do Agronegocio S/A
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00