TJMA - 0801982-24.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:56
Decorrido prazo de LEIDYANE LEITE DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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03/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 08:30
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2021 05:36
Decorrido prazo de LEIDYANE LEITE DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 11:22
Juntada de petição
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29/11/2021 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/11/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/11/2021 13:41
Juntada de contestação
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04/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801982-24.2020.8.10.0046 AUTOR: LEIDYANE LEITE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 DEMANDADO: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2021 11:10; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 30 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
30/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 08:50
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/09/2021 15:43
Outras Decisões
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28/04/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 12:06
Juntada de
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19/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de LEIDYANE LEITE DE SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 10:42
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801982-24.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: LEIDYANE LEITE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DECISÃO. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes diante da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os atuais precedentes indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual. Recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no RE 839353, enfatizou que a ameaça ou lesão a direito apta a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, não se confundindo com o esgotamento das instâncias administrativas.
A atual posição da Turma Recursal de Imperatriz vai no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado nº 0800255-84.2020.8.10.0028). Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível -
20/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:45
Outras Decisões
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09/12/2020 11:40
Juntada de petição
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24/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
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24/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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