TJMA - 0800109-89.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:54
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 17:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:16
Decorrido prazo de NELSON VALBER COSTA AMARAL em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2021 22:17
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:59
Juntada de petição
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25/02/2021 12:47
Juntada de petição
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13/02/2021 11:08
Juntada de petição
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de NELSON VALBER COSTA AMARAL em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800109-89.2020.8.10.0142 AUTOR: NELSON VALBER COSTA AMARAL REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por NELSON VALBER COSTA AMARAL em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz o autor que comprou um imóvel em meados de 2018, e após tomar posse do imóvel e tentar transferir a titularidade do mesmo para o seu nome, ficou impedido de realizar pela requerida, em virtude de débitos da antiga titular da unidade consumidora.
Afirma que impetrou ação judicial com o fim de ser realizada a troca da titularidade da conta contrato, o que foi concedido em sede de liminar e confirmada em sentença prolatada nos autos do processo n. 6772018.
Ocorre que, mesmo com a sentença a troca da titularidade da unidade consumidora só foi realizada mediante o parcelamento do débito preexistente.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
Dito isto, no presente caso, de acordo com o acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o autor assiste razão em seu pleito inicial.
O requerente após comprar imóvel tentou realizar a troca da titularidade da mesma para o seu nome, no entanto, isto não foi possível devido a existência de débitos, motivo pelo qual ajuizou demanda com o fim de ter direito à troca da titularidade, o que gerou o processo de número 677-12.2018.8.10.0142.
No processo citado foi determinado que a requerida procedesse à troca de titularidade da unidade consumidora discutida nos autos para o nome do autor, resguardado o direito da demandada de procurar os meios cabíveis para cobrar a dívida do titular da unidade consumidora que causou os débitos.
No entanto, mesmo com a sentença, a requerida condicionou ao autor o pagamento dos débitos pretéritos para a efetivação da troca, conforme restou demonstrado com os documentos acostados (ID 28175894).
Em que pese o erro na exordial do processo 6772018 que nos fatos indica unidade consumidora alheia aos autos (UC.42042340), tal erro não é corolário suficiente a justificar a cobrança pela requerida, vez as faturas acostadas aos autos na oportunidade indicavam a unidade consumidora correta, bem como os documentos acostados pela requerida nos presentes autos, sob ID 34500108, indicam que a mesma procedeu à troca da titularidade da unidade consumidora correta, a que estava em nome de Balbina Sousa Plácido, no entanto o fez, descumprindo determinação judicial pois condicionou ao pagamento dos débitos.
Destarte, a cobrança dos débitos da antiga titular da unidade consumidora ao adquirente de imóvel, demonstram verdadeira falha na prestação do serviço, bem como descumprimento de ordem judicial, já que a sentença prolatada nos autos do processo 6772018 determinou a troca da titularidade sem que houvesse a cobrança do débito, veja-se excerto da referida sentença (proc. 6772018): “ (...)Ocorre que, conforme a jurisprudência pátria, a cobrança de débitos pretéritos de unidade consumidora são propter personam, e não propter rem, de modo que a CEMAR não pode se recusar ou dificultar a transferência da titularidade da unidade consumidora em virtudes destes débitos, os quais o autor não deu causa.
Os débitos anteriores à compra do imóvel por parte do autor, devem ser cobrados da pessoa que deu causa ao débito através dos meios adequados para tal fim. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO Nº. 0000541-91.2017.8.19.0047.
Recorrente: ALESSANDRA PEREIRA RIBEIRO.
Recorrido: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
VOTO.
Alega a autora sobre a negativa da ré em restabelecer a titularidade sobre o fornecimento de energia elétrica, por ausência de comprovação de todos os documentos solicitados além de cobrança de débito pretérito.
Pleiteia tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço e proceda a mudança de titularidade da conta para o nome da autora, além de compensação por danos morais.
Sentença que julgou improcedente os pedidos por ausência de provas.
Irresignação da parte autora.
Sentença que merece reforma.
Relação de consumo.
Verossimilhança da alegações autorais.
Recorrente que traz aos autos protocolos de tentativa de solução administrativa e os documentos de fls.15/18, contrato de locação da unidade e fls.19/23, cópia do contrato de compra e venda e IPTU, cedidos pelo locador do imóvel, para que fossem devidamente apresentados à ré.
Quanto à cobrança de débitos pretéritos, ressalto que, a obrigação decorrente dos serviços de energia é propter personam, e não propter rem, não se transmitindo com a propriedade ou a posse da unidade consumidora.
Responsabilidade da parte ré de arcar com todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, na forma prescrita no art. 25 da Lei nº 8.987 /95.
III.
O procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175 , parágrafo único , IV , CF c/c art. 6º , 1º , Lei nº 8.987 /95.
Recorrida que não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta e a inexistência de falhas, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC. Ônus que lhe incumbia.
Falha caracterizada.
Residência que se encontra sob ameaça de ter o serviço suspenso e sem titularidade nas faturas da unidade.
Pleito que deve ser acolhido.
Lesão de ordem moral configurada nos transtornos vivenciados pelo recorrente que, apesar de muito diligenciar, não obteve solução para simples problema através da via administrativa.
Arbitramento no valor de R$ 1.000,00 que se mostra justo e arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para Julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela de fls.26, que determinou que a reclamada se abstenha de efetuar a suspensão da energia elétrica da Autora. 2) efetuar a alteração de titularidade de conta de energia elétrica, no prazo de cinco dias da publicação do acordão, sob pena de multa a ser fixada na fase executória. 3) pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde a publicação deste voto.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI JUÍZA RELATORA. (TJ-RJ - RI: 00005419120178190047 RIO DE JANEIRO RIO CLARO J ESP ADJ CIV, Relator: ELISABETE FRANCO LONGOBARDI, Data de Julgamento: 27/03/2018, CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 02/04/2018) E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO DE VIA MANDAMENTAL – ATO DE MERA GESTÃO NÃO CONFIGURADO – ATO DELEGADO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA E TITULARIDADE NEGADO EM FACE DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIRO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - E atacável por mandado de segurança os atos delegados vinculados à administração pública direta, que visa permitir a continuidade da prestação de serviço desse âmbito.
II – Em razão da natureza pessoal das faturas de energia elétrica, não pode a empresa negar a transferência de titularidade da unidade consumidora em virtude de débitos pretéritos de terceiros.
III – Com o parecer, recurso conhecido e provido. (TJ-MS 00002189320158120001 MS 0000218-93.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 08/06/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017) Assim, resta claro a ilegalidade da conduta da requerida ao impedir a transferência da titularidade da unidade consumidora pelo requerente, ante a existência de débitos anteriores a compra do imóvel pelo autor. (...)" Portanto, assisti razão ao autor quando pleiteia a nulidade do Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos referente a Competência: 1.06.2019 - Emissão: 19.06.2019 – Contrato nº 700000737672, bem como a devolução dos valores pagos para efeitos de troca de titularidade da unidade consumidora n. 34355789 para o seu nome.
De modo que deve ser restituído os valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
No presente caso, em que pese o parcelamento, o autor consegue demonstrar o efetivo pagamento do valor de R$ 1.496,16 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), que deve ser ressarcido em dobro, montante de R$ 2.992,32 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos referente a Competência: 1.06.2019 - Emissão: 19.06.2019 – Contrato nº 700000737672; 2) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor da parcela efetivamente paga pelo autor no montante de R$ 2.992,32 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já considerada a dobra.
Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
19/01/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2020 18:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 14:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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17/08/2020 16:07
Juntada de contestação
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12/08/2020 09:31
Juntada de petição
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27/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2020 14:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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28/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 15:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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19/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 15:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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18/02/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
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13/02/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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