TJMA - 0806738-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0806738-20.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA.
Agravante : João Cardoso da Silva.
Advogada : Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA n.º 12.008).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA João Cardoso da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. n.º 0800555-40.2020.8.10.0127), proposta contra Banco Bradesco S/A, ora agravado, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual trâmite da ação, pelo juizado especial ou pelo rito comum ordinário, com o recolhimento das custas processuais necessárias, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ao exame das informações obtidas (via sistema PJe) junto ao processo de 1º grau (proc. n.º 0800555-40.2020.8.10.0127), constatamos que a decisão outrora agravada não mais existe, pois fora substituída pela prolação de sentença (ID n.º 36255816, do processo principal) que julgou extinto o processo, fato esse, que traz para o presente recurso a perda superveniente do interesse (objeto) recursal, consoante dispõe o artigo § 1º do artigo 1.018 do CPC.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO o presente agravo PREJUDICADO nos termos dos 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se pelo Órgão Oficial, o teor desta decisão.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
21/01/2021 13:55
Juntada de malote digital
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21/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:19
Prejudicado o recurso
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02/06/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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