TJMA - 0801510-80.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:18
Decorrido prazo de LAURA REGINA PEREIRA CAMELO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:18
Decorrido prazo de NARCISO DOS SANTOS MARTINS em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801510-80.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: JOSE RENATO PEREIRA MACIEL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAURA REGINA PEREIRA CAMELO - MA12824, NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179 Réu: ADEMIR DA SILVA VENTURA e outros SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSE RENATO PEREIRA MACIEL, em face de ADEMIR DA SILVA VENTURA e TIAGO DA SILVA VENTURA, todos qualificados nos autos.
Despacho inicial determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento da quantia apresentada na memória de cálculo do exequente, no prazo e 03 dias (ID 46671763).
Por meio da petição de ID 48776460, o exequente interpôs embargos de declaração, alegando, para tanto, a existência de omissão no despacho inicial, uma vez que não foi apreciado o pedido inserto no item .1 da petição inicial, qual seja, restituição (rescisão contratual) ao exequente/embargante na empresa de guarda noturna das ruas da Cidade de Miranda do Norte – MA. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 46671763, uma vez que os pedidos do autor são de procedimentos incompatíveis entre si.
O caso em tela, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ou seja, o autor optou pelo rito especial previsto nos arts.829 e ss do CPC. Todavia, observo que nos requerimentos insertos na petição inicial, a parte autora pediu para os réus restituírem a empresa RPM Segurança Motorizada/rescisão contratual (processo de conhecimento), bem como, para os executados pagarem a quantia descrita no título extrajudicial no prazo de 03 dias (processo de execução de título extrajudicial).
Segue trecho da petição inicial: 3 – determine a citação dos executados, nos termos do artigo 246, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 3.1 – no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao exequente a guarda noturna das ruas da Cidade de Miranda do Norte – MA por meio da empresa RPM Segurança Motorizada, sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (artigo 461, parágrafo 5º do CPC), a ser revertida em favor do exequente; 3.2 - no prazo de 03 (três) dias realizarem o pagamento do valor de R$ 31.932,90 (trinta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil; Analisando os pedidos insertos na petição inicial, verifica-se a existência de incompatibilidade dos procedimentos de execução e conhecimento, conforme passo a demonstrar.
De acordo com o artigo 327 do CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Os requisitos para cumulação de pedidos, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, são os seguintes: "§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
Outrossim, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum" (CPC, artigo 327, § 2º).
No caso vertente, tem-se como inegável a incompatibilidade dos procedimentos referentes aos pedidos da inicial, pois uma parte dos pedidos segue o procedimento de execução e a outra o de conhecimento.
Destarte, diante da incompatibilidade dos procedimentos, não se admite a cumulação dos pedidos da inicial.
Com efeito, a incompatibilidade dos procedimentos configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Itapecuru Mirim/MA, 29 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/08/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:22
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806701-37.2019.8.10.0029
Gilberto Costa de Oliveira
Cartorio 1 Oficio
Advogado: Andreson Cardoso Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 13:10
Processo nº 0801256-75.2021.8.10.0091
Lucy Lelia Machado de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 19:27
Processo nº 0805033-18.2019.8.10.0001
Prontoserv Comercio Repres Servicos Gera...
Pronatis Medica Cirurgica LTDA
Advogado: Raul Cesar da Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 18:18
Processo nº 0000399-43.2018.8.10.0099
Elidonio dos Santos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Daniel Furtado Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 0801257-60.2021.8.10.0091
Maria de Lourdes Mendes Silva Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 19:39