TJMA - 0800610-51.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 10:07
Juntada de petição
-
28/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:39
Juntada de petição
-
02/08/2022 20:33
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:52
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:27
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
10/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 17:25
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:24
Juntada de petição
-
06/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:13
Conta Atualizada
-
21/02/2022 16:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:42
Juntada de petição
-
24/11/2021 23:16
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2021 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2021 08:25
Desentranhado o documento
-
01/11/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 08:25
Desentranhado o documento
-
01/11/2021 08:24
Desentranhado o documento
-
01/11/2021 08:24
Desentranhado o documento
-
01/11/2021 08:24
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 07:52
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:41
Juntada de petição
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800610-51.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SUZANE GUSMAO RODRIGUES e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 PARTE REQUERIDA: LOJAS RENNER S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT - PR32779 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria,SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o valor atualizado da Sentença destinada à parte promovida SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, ficou no montante de R$1.561,99 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme tabela de cálculo em anexo. Em atenção ao Despacho de id 54436297 e conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, encaminho os autos à Secretaria para os devidos fins necessários à continuidade do feito - (Intime-se a parte requerida SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, para no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$1.561,99 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), sob pena de imposição da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, posteriormente penhora e suas consequências). São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 20:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2021 19:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/10/2021 19:43
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2021 12:42
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:32
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:11
Decorrido prazo de KESSIA KEWELEM ALMEIDA GOMES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:38
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:38
Decorrido prazo de SUZANE GUSMAO RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 15:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
28/08/2021 15:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
28/08/2021 15:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
28/08/2021 15:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800610-51.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SUZANE GUSMAO RODRIGUES e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 PARTE REQUERIDA: LOJAS RENNER S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT - PR32779 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, SUZANE GUSMAO RODRIGUES e outros, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva declaração de inexistência de dívida, retirada do nome da primeira requerente dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, tudo decorrente da emissão de boleto fraudulento.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Realizada audiência Una sem acordo entre as partes.
Com a contestação a segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, pois é emissora do boleto em questão.
No mérito, afirma a primeira demandante que solicitou boleto de pagamento de acordo celebrado entre as partes e o recebeu através de e-mail oficial da loja ré, juntando provas quanto referidas alegações.
Afirma, ainda, que só observou que o boleto estava em nome de terceira pessoa após solicitar administrativamente a retirada de seu nome de cadastro restritivo de crédito, vindo a comunicar ambas as rés da fraude sem que qualquer providência fosse tomada para solucionar o problema.
Compulsando os autos, observo que o boleto fraudulento foi enviado para a consumidora por meio de e-mail da própria loja requerida, e que foi emitido pela segunda requerida, empresa de cobrança preposta.
Ambas as demandadas são responsáveis pela segurança das transações e emissões de documentos através dos seus meios de comunicações eletrônicos/virtuais, sendo insubsistente a alegação de culpa exclusiva da consumidora ao realizar o pagamento sem checar os dados do boleto, pois este foi emitido do próprio cadastro de dados da loja.
Como se pode concluir, evidente a demonstração de que as requeridas não forneceram a segurança necessária em seus meios de comunicação com o cliente, enquadrando-se o caso no que dispõe o § 1º, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes ou erros que seu sistema de segurança não consiga impedir.
Com relação ao dano moral, tenho que transtornos em relações de consumo por óbvio podem ocorrer, contudo não se pode considerar aceitável que o consumidor tenha de mover a máquina judicial para assegurar um direito manifesto.
Assim, com o intuito de reparar o prejuízo moral e punir o absoluto desrespeito às consumidoras, é justa a condenação em indenização por danos morais.
No caso em análise, a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização, visto que os transtornos descritos nos autos extrapolam o limite do bom senso.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno ambas as requeridas, solidariamente, a pagar, em benefício das autoras, em conjunto, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
No tocante à impugnação realizada pelas requerimentas quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a rejeito, posto que a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/06/2021 10:01
Juntada de contestação
-
21/06/2021 14:11
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/03/2021 16:58:07.
-
30/03/2021 17:15
Decorrido prazo de KESSIA KEWELEM ALMEIDA GOMES em 29/03/2021 10:45:00.
-
30/03/2021 17:15
Decorrido prazo de SUZANE GUSMAO RODRIGUES em 29/03/2021 10:44:52.
-
25/03/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 08:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 15:09
Juntada de contestação
-
14/12/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2020 09:27
Juntada de petição
-
06/09/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:58
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:23
Juntada de petição
-
23/07/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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