TJMA - 0800675-21.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 14:26
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 21:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:57
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Paraibano.
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10/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 07:57
Juntada de contestação
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18/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800675-21.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA SOUSA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
Pois bem, no caso em comento, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o pleito antecipatório pretendido, especialmente quanto à probabilidade do direito. É que o pedido de tutela antecipada constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento.
Ademais, com a contestação a parte requerida poderá demonstrar a regularidade das cobranças.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, desnecessário se faz perquirir acerca da urgência.
Desse modo, o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300 e ss, do CPC) não se mostra plausível pelo fato da parte autora não ter demonstrado a existência cumulativa dos dois requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Porque, suas alegações exordiais somadas com a documentação apresentada não apresentam um contexto capaz de sustentar a suficiente probabilidade do direito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.09.2021 às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
17/08/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Paraibano.
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12/08/2021 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:22
Desentranhado o documento
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10/08/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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