TJMA - 0803461-61.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:04
Juntada de petição
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:23
Processo Desarquivado
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20/03/2023 10:05
Juntada de petição
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21/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:45
Juntada de Alvará
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14/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:34
Juntada de petição
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17/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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18/09/2021 10:08
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 17/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803461-61.2019.8.10.0022 ALVARÁ JUDICIAL Requerente(s): Maria Antônia Conceição Lopes e Outra Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314 SENTENÇA.
MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO LOPES e ROSA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de jurisdição voluntária, com fundamento na Lei 6.858/80, pleiteando a expedição de alvará judicial para o levantamento de quantia referente a cota de consórcio deixada por MANOEL OSORIO DA CONCEIÇÃO, já falecido, genitor e companheiro das requerentes, respectivamente.
A inicial veio instruída com documentos.
Expediente do INSS, em id 34715885, atestando a inexistência de dependentes habilitados do de cujus perante a Previdência Social.
Em id 35744440, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda informou que se encontram disponíveis para levantamento as quantias de R$ 11.458,62 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 978,15 (novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referentes à cota de consórcio do falecido.
O Ministério Público afirmou que não intervirá no feito em razão da inexistência de interesse de incapaz (id 35842944).
Relatado no essencial.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevendo, em seus arts. 1º e 2º, o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Na espécie, verifica-se que se encontram preenchidas todas as exigências legais para o levantamento do numerário, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil.
Observe-se que, inexistindo dependentes do de cujus habilitados perante a previdência social (ofício de id 34715885), as requerentes são sucessoras legitimadas para a propositura da presente ação.
Nesse ponto, importa mencionar que os documentos carreados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a existência da alegada união estável mantida entre a requerente ROSA VIEIRA DOS SANTOS e o extinto, notadamente a certidão de óbito de id 22401510, as faturas de água e energia em nome de ambos no mesmo endereço, bem como a certidão de nascimento da filha em comum (id 22401518).
Ademais, restou confirmada a existência de crédito em nome do falecido, referente a plano de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, conforme o expediente de id 35744440.
Por fim, deve ser ressaltado que, de acordo com a jurisprudência, a Lei 6.858/80 pode ser interpretada de forma extensiva, admitindo-se a expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos consorciais.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
SALDO.
FUNDO DE RESERVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
ARTIGO 2º DA LEI Nº. 6.858 /80.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VALOR INFERIOR A 500 ORTN's.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
O artigo 2º da Lei nº. 6858/80 estende a aplicação do regramento especial às hipóteses de restituição de valores decorrentes de restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, ou, não havendo bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN. 2.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica. 3.
Comprovada a condição de dependente do de cujus e considerando a inexistência de bens a inventariar, bem como o fato de que o saldo de consórcio disponível para levantamento é inferior ao que corresponde 500 ORTN's, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e a aplicação do disposto no art. 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC, para deferir a expedição de alvará para levantamento do numerário é medida que se impõe. (TJMG, AC 10000170717706001, Relator Bitencourt Marcondes, 1ª Câmara Civel, julgado em 14/11/2017) PROCESUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUOTA DE CONSÓRCIO.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
TÍTULO CARACTERIZADO COMO SALDO DE CONTA DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ainda que não constante de forma expressa o termo de quota consorcial na Lei nº 6.858/80, mostra-se adequado o pedido de alvará judicial por herdeiro. 2.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, deve ser adotada a solução mais adequada ao caso concreto, utilizando os critérios da conveniência e da oportunidade. 3.
Não se mostra possível a aplicação do preceito constante do art. 515, § 3º, CPC, quando a questão necessita de uma análise percuciente dos requisitos necessários ao levantamento da quantia perquirida mediante o procedimento de alvará judicial. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJDF, APC 20.***.***/0574-14, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2014) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição de alvará em favor de MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO LOPES e ROSA VIEIRA DOS SANTOS para o levantamento da quota de consórcio objeto da ação.
Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais.
Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 02 de junho de 2021.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito. -
23/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/09/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:55
Juntada de Ofício
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13/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2020 14:40
Juntada de Ofício
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22/01/2020 02:01
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 11:41
Juntada de petição
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21/11/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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