TJMA - 0802590-98.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:55
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de ROSARIO DE MARIA CABRAL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:38
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802590-98.2020.8.10.0150 Promovente: ROSARIO DE MARIA CABRAL Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSARIO DE MARIA CABRAL em face de BANCO DO BRASIL SA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial (D 38927477).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 10 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:41
Extinto o processo por desistência
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07/12/2020 11:06
Juntada de petição
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04/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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