TJMA - 0865779-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 12:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 22:58
Desentranhado o documento
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01/11/2022 22:58
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:47
Juntada de petição
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24/08/2022 12:51
Juntada de petição
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24/08/2022 12:32
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:20
Homologada a Transação
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15/09/2021 13:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:00
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:15
Juntada de petição
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21/08/2021 07:34
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865779-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 REU: G SOMBRA VENTURINI - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB/MA 15321, MARCO ANTONIO BRITO CASTRO - OAB/MA 6840 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplência ajuizada por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., devidamente qualificados e representados nos autos, em face de G SOMBRA VENTURINI ME, igualmente identificado e representado nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial de ID n. 16372776.
O presente processo foi julgado por meio da sentença de ID n. 21241733, que homologou o acordo celebrado entre as partes, cuja minuta está anexa em ID n. 17068248.
A decisão homologatória transitou em julgado em 27 de agosto de 2019, conforme certidão de ID n.30182721.
Em 24 de março de 2021, a parte Autora (ID n. 43058135) solicitou o desarquivamento dos autos e pediu que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, este Juízo, ao identificar que a Demandante buscava executar parcelas contratuais não abrangidas pelo título executivo judicial, determinou, em despacho de ID n. 47157764, que o Autor emendasse o pedido de cumprimento de sentença para fins de adequar o valor executado às obrigações do acordo homologado e que foram inadimplidas, juntamente com seus encargos, limitando-se, assim, a executar o título executivo judicial.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para solicitar a homologação de novo acordo celebrado entre eles (ID 49817384), bem como para incluir outra pessoa jurídica no polo passivo da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
De início, determino que a Secretaria Judicial proceda à anotação no PJe dos advogados devidamente habilitados pelo Réu em ID n. 16557711.
No presente caso, as partes visam a homologação do acordo de ID n. 49817384 referente a obrigações contratuais que não se confundem com a causa de pedir e o pedido explanados na petição inicial, nem tampouco dizem respeito ao objeto do acordo que foi homologado nestes autos, formando, naquela oportunidade, o título executivo judicial.
Dessa maneira, as partes buscam violar o instituto da coisa julgada, ao pretenderem formar novo título executivo judicial nestes autos no afã de abranger fatos novos e obrigações contratuais diversas daquelas que foram afetadas pela sentença homologatória do acordo.
Além disso, visam acrescentar outra parte ao polo passivo, o que torna ainda mais evidente a intenção de se discutir novas situações jurídicas em processo já envolvido pela coisa julgada.
Neste passo, concluso ser inadmissível que este Juízo profira nova sentença nestes autos, violando a coisa julgada da sentença anterior.
Neste mesmo sentido, é o entendimento de outros tribunais, conforme se vê no aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXTINTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Na hipótese, a pretensão do agravante encontra óbice na existência de decisão anterior transitada em julgado, a qual homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito.
Assim, descabe a homologação de nova avença, ainda que sob a forma de aditamento, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*07-83, TJRS, Vigésima Câmara Cível, Des.
Rel.
Dilso Domingos Pereira, julgado em 24/02/2016).
Pelo exposto, deixo de homologar o novo acordo firmado entre as partes, em face da proteção à coisa julgada e do exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, devendo as partes buscarem a tutela jurisdicional, no que tange aos fatos novos, por meio das vias cabíveis.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão e requererem o que de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, retornem os autos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/08/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:30
Outras Decisões
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10/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/07/2021 23:59.
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28/07/2021 19:03
Juntada de petição
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02/07/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:21
Processo Desarquivado
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10/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:49
Juntada de petição
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15/04/2020 18:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2020 18:40
Transitado em Julgado em 27/08/2019
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15/04/2020 18:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2019 03:20
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 03:20
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 18:18
Homologada a Transação
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07/06/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 10:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2019 10:29
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:06
Juntada de petição
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17/01/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 14:43
Juntada de petição
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08/01/2019 10:47
Conclusos para despacho
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21/12/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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