TJMA - 0800680-28.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Alvará
-
14/07/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
06/07/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 19:28
Juntada de Alvará
-
13/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:24
Juntada de petição
-
23/03/2022 19:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 16/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:50
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:52
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:30
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:08
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:40
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:31
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:31
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:49
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:15
Juntada de petição
-
16/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-28.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Ao embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 11 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:43
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2021 08:13
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 09:22
Juntada de contestação
-
25/11/2021 11:02
Audiência Una realizada para 25/11/2021 08:50 Vara Única de Paulo Ramos.
-
24/11/2021 21:32
Juntada de petição
-
24/09/2021 07:51
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-28.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021, às 08:50 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073018585275500000046823402 1-Petição Inicial Maria Candida - Ação do Cartão de Crédito-TP Petição 21073018585284900000046823407 2 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 21073018585295100000046823408 3.
Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21073018585302300000046823410 4 - Procuração Procuração 21073018585310000000046823411 5 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21073018585354500000046823412 6 - Extratos Bancários Documento Diverso 21073018585398900000046823413 7 - Cartão Documento Diverso 21073018585414600000046823414 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21073018585420600000046823415 HABILITACAO Petição 21080604352974700000047148193 peticao2100545709 Petição 21080604352982400000047148196 zppd_atosbradescosa02082021-001 Procuração 21080604352994000000047148198 zppd_atosbradescosa02082021-021 Procuração 21080604353005600000047148200 zppd_atosbradescosa02082021-030 Procuração 21080604353015200000047148202 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 9 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/09/2021 11:18
Audiência Una designada para 25/11/2021 08:50 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 15:01
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-28.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021, às : horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073018585275500000046823402 1-Petição Inicial Maria Candida - Ação do Cartão de Crédito-TP Petição 21073018585284900000046823407 2 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 21073018585295100000046823408 3.
Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21073018585302300000046823410 4 - Procuração Procuração 21073018585310000000046823411 5 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21073018585354500000046823412 6 - Extratos Bancários Documento Diverso 21073018585398900000046823413 7 - Cartão Documento Diverso 21073018585414600000046823414 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21073018585420600000046823415 HABILITACAO Petição 21080604352974700000047148193 peticao2100545709 Petição 21080604352982400000047148196 zppd_atosbradescosa02082021-001 Procuração 21080604352994000000047148198 zppd_atosbradescosa02082021-021 Procuração 21080604353005600000047148200 zppd_atosbradescosa02082021-030 Procuração 21080604353015200000047148202 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 9 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:49
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 09:49
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 19:27
Outras Decisões
-
30/07/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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