TJMA - 0846231-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:38
Juntada de termo
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02/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/02/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:43
Juntada de petição
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02/02/2024 09:58
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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31/01/2024 13:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 01:03
Juntada de termo
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18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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21/03/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 23:10
Juntada de petição
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20/01/2023 13:19
Juntada de petição
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14/01/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:31
Juntada de petição
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02/09/2022 18:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:42
Juntada de termo
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08/06/2021 14:16
Juntada de petição
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29/05/2021 16:04
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 04:10
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:43
Juntada de petição
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19/03/2021 22:21
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:21
Juntada de petição
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16/02/2021 13:20
Juntada de petição
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15/02/2021 01:43
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0846231-40.2016.8.10.0001 Execução Fiscal Exeqte – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – RODRIGO MAIA ROCHA Execdo(a) – BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a) – Adriana Serrano Cavassani OAB/MA 19.409A, Marcelo Tesheiner Cavassani OAB/SP 71.318 e Silvio Osmar Martins Junior OAB/SP 253.479 Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S.A., atual incorporador de parcela do patrimônio de DIBENS LEASING S.A., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Trata-se de Execução Fiscal, no valor de R$ 49.334,73 (Quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescidos de multa e consectários, a título de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) em relação a diversas CDA’s.
Ocorre que, as CDA’s e a pretensão fiscal padecem de nulidades insanáveis, de ordem pública e imediato conhecimento, qual seja a ausência de individualização dos exercícios das CDAs.
Dito isso requereu: a concessão de efeito suspensivo a esta execução fiscal, ante a flagrante impossibilidade de sua tramitação dada a nulidade das CDAs; seja ordenada a intimação do Excepto para a apresentação de manifestação, máxime do exercício e da salvaguarda do princípio do contraditório; o acolhimento da presente exceção, para decretar a extinção da mencionada execução, em razão da ausência de seus requisitos, decretando-se a consequente extinção do crédito e obrigação tributária, multa e consectários moratórios decorrentes, bem como a extinção do processo, nos termos dos artigos 142, 149, 174, e 156, V, todos do CTN. Por fim, requer a condenação do Estado Excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a serem arbitrados em valor razoável a remunerar condignamente o profissional, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, entre os limites previstos no artigo 85, § 3º, I do CPC/2015.
ID nº 38719204 Determinada a intimação do excepto ID nº 39637749, para querendo impugnar a presente exceção de pré-executividade.
Devidamente intimado ID nº 39637750.
Manifestou-se em impugnação o excepto, consoante ID nº 39814097.
Em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude a irregularidade na habilitação do causídico constituído pelo excipiente; alega ainda a certeza e liquidez da CDA; mencionando a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido em face de não estar seguro o juízo e exclusão das CDAs nº 040137/2015, 041243/2015 e 042251/2015, por constarem como baixadas no sistema SEFAZ.
Por fim formula os pedidos: seja intimado o causídico para juntar a documentação correspondente à suplementação junto à seccional OAB-Maranhão, pois ultrapassada a atuação no limite estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994; a negativa do efeito suspensivo pleiteado pelo excipiente, haja vista a ausência de garantia da execução; a improcedência da Exceção de Pré-executividade pelos argumentos acima expostos e por fim, a exclusão das CDAs nº 040137/2015, 041243/2015 e 042251/2015, por constarem como baixadas no sistema SEFAZ. É o relatório. A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
Comporta analisar a preliminar levantada pelo excepto – Estado do Maranhão, de irregularidade de atuação do causídico.
Não caberia nem o indeferimento da petição inicial, ou o não recebimento da exceção de pré-executividade, em face de tal alegação, entendo que nem mesmo o determinar a intimação do peticionante para demonstrar que não ajuizou mais de cinco ações, quando sua inscrição na OAB, for de seção diversa da comarca em que proposta a ação.
Isso é fato, que encontra quando existente sua resolução na esfera administrativa, de tal sorte que dela só deve conhecer se se demonstra desde logo, que sua atuação excede o número de atuação a que está autorizado sem a necessidade de inscrição suplementar - art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Exigência administrativa não afeta a capacidade postulatória do causídico.
Enfrentando tal tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, equacionou bem a questão ao decidir[1]: Entende-se que a ausência de inscrição suplementar na Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil é mera irregularidade administrativa e que não afeta a capacidade postulatória do advogado, haja vista que se cuida de mácula administrativa, a ser apreciada na própria entidade de classe. Nesse sentido desacolho a mencionada preliminar, porque não demonstrado desde logo que o causídico signatário da peça de resistência tenha excedido o número de ações que a lei lhe possibilita sem inscrição suplementar na seccional deste Estado.
Quanto à questão de fundo. O excipiente alega que não poderia ser responsabilizado pelos débitos fiscais, em face das CDA’s não discriminar o exercício financeiro a que se referem e que assim restariam vulnerados os requisitos das CDA’s.
Sem razão o excipiente, não há obrigatoriedade de constar o exercício financeiro a que se refere o tributo, no caso o IPVA, na CDA, vez que se trata de modalidade tributária cujo lançamento se dá de ofício, com dados prévios existentes na administração tributária.
STJ-1060519) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557 DO CPC/1973.
EXCLUSÃO. IPVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO. 1.
Com relação à multa prevista no art. 557 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que "[...] a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior, "[...] pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que 'a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.719.382/SP (2018/0012216-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 20.08.2018). Compulsando as CDA’s que embasam a vertente execução, verifico que nelas estão presentes todos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: Art. 2º ..... ..... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se observa, todas as CDA’s trazem o número da notificação do lançamento e ainda a data da emissão e ciência, por parte do contribuinte.
Todos esses dados possibilitam a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária.
E é tudo quanto basta, para que não se fale em nulidade do título executivo, sabendo, como se sabe, que no Brasil, em matéria de nulidade vigora o princípio da instrumentalidade das formas.
Então, a sanção grave da nulidade somente e tão somente deve ser proclamada, quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade.
Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief, conforme leciona Arruda Alvim[2] “Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC).
De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.”
Por outro lado, na esteira do que tem decidido o Egrégio STJ, só há necessidade, de se mencionar o exercício em cobrança, quando em uma só CDA, se exigir o IPVA de exercícios financeiros diversos, o que não é o caso. TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO - OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais. 2.
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. 3.
Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4.
A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80.
Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título.6.
Recurso especial provido em parte. (865643 RS 2006/0148118-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.2007 p. 424 Nesse sentido, evidentemente que não tem razão o excipiente, os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos.
Note-se que embora o excipiente nada tenha referido o excepto, requereu a exclusão, em relação às CDAs nº 040137/2015, 041243/2015 e 042251/2015, por se encontrarem baixadas no sistema da SEFAZ.
Requerendo o prosseguimento da execução em relação às demais CDA’s.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio poderia enquadrar-se nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão o excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da execução fiscal, devendo ser intimado o excepto-exequente para tal fim, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Nesse contexto, embora entendendo que o excipiente abusou do direito de postulação em face da incongruência de sua pretensão, deixo de condená-lo em honorários advocatícios neste procedimento à míngua de previsão legal.
P.
I.
São Luís, 21 de janeiro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito DOU E CONFERE COM O ORIGINAL -
20/01/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:06
Outras Decisões
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14/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:28
Juntada de petição
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07/01/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 21:28
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 19:35
Juntada de petição
-
15/07/2020 10:55
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 02:11
Juntada de petição
-
21/05/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 23:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2018 10:11
Juntada de Petição de termo
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25/04/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 16:09
Conclusos para despacho
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27/07/2016 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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