TJMA - 0800639-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 18:50
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:35
Juntada de petição
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04/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800639-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ESPÓLIO DE: MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 257,94, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID –.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de março de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
31/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 07:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/03/2022 11:54
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 09:14
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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21/03/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/03/2022 16:21
Juntada de Alvará
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22/02/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 12:16
Juntada de petição
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15/02/2022 15:29
Juntada de petição
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07/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 12:35
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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03/02/2022 09:06
Juntada de petição
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07/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800639-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REU: MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY Advogado/Autoridade do(a) REU: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - OAB/MA4412 SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S/A intentou a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto Lei n.º 911/69, alegando ter firmado contrato de financiamento com MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY, para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente a Ré, o Autor requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Decisão de ID 39756699 Deferindo o pedido liminar.
Contestação de ID 39915414, em que a Ré requer justiça gratuita; reclama que fora vítima de fraude em que fora induzida a erro do pagamento do boleto referente ao mês de agosto, pagando boleto incorreto e que em razão disso o Autor bloqueou as outras parcelas para pagamento, informando que só permitiria que fosse realizado pagamento das demais parcelas após adimplemento da parcela do mês de agosto.
Informa ainda que ingressou com uma ação de consignação de pagamento em 27 de novembro de 2020, que tramita junto a esta 13ª Vara Cível, processo nº: 0838538-63.2020.8.10.0001.
Decisão de ID 40014896, revogando a Decisão Liminar de ID 39756699.
Réplica em petição de ID 42573739.
Despacho de ID 45371967, intimando as partes para dizerem as provas a produzir, Petição do Autor à ID 46938090, informando não possuir interesse em produzir novas provas.
Devidamente intimada, a Ré permaneceu inerte, conforme certificado à ID 47034278 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde pretende a Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face de alegada inadimplência contratual da Requerida, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
De ingresso, quanto ao pedido da ré de assistência judiciária, ainda não aferido , tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
No caso, entendo pelo deferimento do pleito, assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da Ré.
Passando ao mérito da ação, constato que a ação não merece procedência.
Isso porque o banco autor não comprovou a constituição em mora da Ré, uma vez que nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0838538-63.2020.8.10.0001, foi declarada a extinção das obrigações cobradas, relativas aos meses agosto, setembro, outubro e novembro de 2020.
Com base nisso, considerando que não foi demonstrado o requisito essencial de constituição em mora das parcelas que supostamente estavam em aberto, por isso entendo a ação de busca e apreensão não deve ser precedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 19:14
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:21
Juntada de petição
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21/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:51
Apensado ao processo 0838538-63.2020.8.10.0001
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15/03/2021 21:40
Juntada de petição
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01/03/2021 11:37
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800639-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 REU: MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY Advogado do(a) REU: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - OAB/MA 4412 DESPACHO: Tendo em vista contestação de ID 39915414, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica.
Ainda, determino que a secretaria proceda a associação ao processo de nº 0838538-63.2020.8.10.0001, por se tratar de consignação em pagamento referente ao mesmo objeto da presente busca e apreensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 22 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/02/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2021 06:59
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 16:04
Juntada de diligência
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29/01/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 16:02
Juntada de diligência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800639-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY Advogado do(a) REU: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta comprovante de pagamento de boleto com quitação do contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos, após sua contestação, verifica-se que a parte ré, quando da distribuição da demanda, já havia distribuído demanda de consignação em pagamento (0838538-63.2020.8.10.0001) em trâmite na 13ª Vara Cível.
Compulsando os autos eletrônicos da consignação, constata-se que neste foram realizados vários depósitos judiciais referentes às parcelas objeto da demanda de busca e apreensão.
Assim, REVOGO A DECISÃO LIMINAR ID 39756699 e determino a liberação do veículo da Veículo CHEVROLET / Modelo: ONIX JOY 1.0 / Ano: 2019 / Chassi: 9BGKL48U0KB240481 / Placa: PTN5765 / Cor: CINZA, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições descritas no auto de Busca e Apreensão de ID Num. 39992483, à parte demandada MARGARIDA MARIA AZEVEDO HELUY, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Verificando que há demanda em trâmite tendo como objeto as mesmas parcelas consideradas na demanda ora decidida e possuírem mesmas partes, resta caracterizada a conexão entre as demandas.
Distribuído primeiramente o processo n.º 0838538-63.2020.8.10.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível, APÓS LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, encaminhe-se os autos por dependência.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça.
São Luis - MA, 20 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:55
Outras Decisões
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20/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
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19/01/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 21:00
Juntada de diligência
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18/01/2021 11:40
Juntada de petição
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14/01/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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