TJMA - 0802007-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IDEORLANDO CASSIO BATALHA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 08:48
Juntada de diligência
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05/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:48
Juntada de diligência
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08/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:44
Juntada de Mandado
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:36
em cooperação judiciária
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:26
Juntada de petição
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31/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 05:47
em cooperação judiciária
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06/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:43
Juntada de petição
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17/03/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:09
Processo Desarquivado
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28/09/2023 16:00
Juntada de petição
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28/09/2022 12:31
Juntada de petição
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02/08/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:03
Juntada de petição
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06/07/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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06/07/2021 17:55
Realizado cálculo de custas
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02/07/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2021 17:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 10:23
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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17/06/2021 02:52
Decorrido prazo de IDEORLANDO CASSIO BATALHA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:12
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802007-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 REU: IDEORLANDO CASSIO BATALHA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOCOM PEDIDO LIMINAR e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAU, qualificado, em desfavor de IDEORLANDO CASSIO BATALHA SILVA, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial, em 48 parcelas mensais e consecutivas.
Sustenta, contudo, que o requerido ficou inadimplente em relação ao referido contrato.
Juntou documentos Liminar deferida ID 29066427, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 34815615.
A parte Ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação ID 35899051.
Vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Destarte, a ré, regularmente citada, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do NCPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E, neste caso, o pedido da parte autora se apresenta devidamente instruído com a juntada aos autos de prova do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento e mora do devedor, inexistindo óbice a que a revelia produza seus efeitos vez que se trata de direito disponível.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e c/c art. 344 do NCPC, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
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10/10/2020 10:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:02
Juntada de petição
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25/09/2020 12:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2020 17:48
Juntada de Ofício
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22/09/2020 15:02
Juntada de diligência
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02/09/2020 15:56
Mandado devolvido dependência
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02/09/2020 15:56
Juntada de diligência
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24/08/2020 16:05
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 11:53
Juntada de petição
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06/06/2020 09:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 29/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 17:37
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2020 17:54
Juntada de petição
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22/01/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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