TJMA - 0800703-88.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 22:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:44
Juntada de Ofício
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06/04/2021 21:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 18:19
Juntada de petição
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12/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800703-88.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: JOSEPH MACHADO REIS DEMANDADO:CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação. Excepcionalmente, por força do disposto na Portaria 162020, que disciplina o isolamento social e tendo em vista, consequentemente, a redução do quadro de servidores em trabalho presencial nesta Unidade Jurisdicional, determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo. Vindo a informação com o respectivo comprovante de pagamento das custas para levantamento dos valores pelo autor, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição desse Juízo, conforme comprovado pela parte requerida em petição retro, mais acréscimos. Não havendo indicação dos dados bancários, expeça-se os alvarás judiciais com a observância das formalidades legais. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 9 de março de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 11 de março de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
11/03/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 20:46
Conclusos para decisão
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09/03/2021 18:36
Juntada de petição
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09/03/2021 15:02
Juntada de petição
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09/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800703-88.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: JOSEPH MACHADO REIS DEMANDADO:CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ..."Intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se a multa do art. 523,§ 1º do CPC e, em seguida, efetue-se a penhora on-line nas contas do executado". JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 8 de março de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
08/03/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:09
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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08/02/2021 16:52
Juntada de petição
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800703-88.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: JOSEPH MACHADO REIS DEMANDADO:CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, para: 1) confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, condenar a demandada na obrigação de excluir o nome do autor do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas ao montante de R$3.000,00 (três mil reais); 2) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como de todo o débito impugnado no valor R$ 607,44 (seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos); 3) condenar a requerida na obrigação de pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Sentença registrada e publicada eletronicamente.Paço do Lumiar - MA, 12 de janeiro de 2021.Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula.
Paço do Lumiar - MA, 19 de janeiro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
19/01/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 12:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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24/11/2020 12:01
Juntada de petição
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23/11/2020 19:45
Juntada de petição
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2020 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 21:55
Juntada de Certidão
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25/10/2020 21:52
Juntada de Certidão
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25/10/2020 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/08/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/08/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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30/08/2020 13:03
Juntada de contestação
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25/08/2020 06:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 13/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 20:52
Juntada de Certidão
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10/08/2020 20:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/08/2020 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2020 23:43
Juntada de diligência
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14/07/2020 17:19
Juntada de petição
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11/07/2020 02:41
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 10/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2020 11:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2020 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/04/2020 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2020 23:53
Juntada de diligência
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01/04/2020 19:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 14:47
Juntada de petição
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27/03/2020 11:05
Conclusos para decisão
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18/03/2020 11:47
Juntada de petição
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17/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:02
Conclusos para decisão
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16/03/2020 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/03/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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