TJMA - 0803474-87.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:13
Juntada de termo
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28/06/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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01/06/2022 13:55
Juntada de petição
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20/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:27
Juntada de petição
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31/03/2022 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/03/2022 11:55
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:02
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:38
Juntada de termo
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28/10/2021 01:28
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 14:14
Juntada de petição
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26/10/2021 10:18
Juntada de Alvará
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26/10/2021 10:17
Juntada de Alvará
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26/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0803474-87.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida não realizou o pagamento, sendo determinada a penhora on line do valor devido em ID 54283192.
Em nova manifestação a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela transferência do valor bloqueado e restituição do valor apresentado como garantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, esclareço que a impugnação ao cumprimento de sentença se refere apenas a duplicidade de pagamentos referentes ao valor devido pela parte requerida/vencida, não tendo a parte requerida/vencida apresentado questionamento sobre o valor apresentado como correto pela parte autora/credora, motivo pelo qual não restou necessário abrir nova vistas dos autos a parte autora/credora.
Assim, considerando que ambas partes concordam que o valor devido é o que se encontra apresentado nos autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Na oportunidade, desbloqueio o valor penhorado.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
25/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:20
Juntada de termo
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21/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:46
Juntada de petição
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15/10/2021 12:10
Juntada de termo
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15/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 07:19
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 18:19
Juntada de petição
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11/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803474-87.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Codó/MA, 06/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/10/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 18:55
Juntada de termo
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28/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 07:41
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
21/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0803474-87.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
17/08/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:53
Juntada de termo
-
13/08/2021 11:51
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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06/08/2021 22:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:29
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:44
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:21
Juntada de termo
-
07/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2020 13:42
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2020 22:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:17
Juntada de petição
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05/10/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:13
Juntada de contestação
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18/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2020 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:32
Juntada de termo
-
31/08/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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