TJMA - 0802130-40.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802130-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): FRANCISCO GONCALVES DIAS NETO SENTENÇA Dos autos, verifico que as partes adversas, se manifestaram em relação ao objeto desta ação, com a juntada de minuta de acordo e comprovante de pagamento parcial, juntados aos autos. A transação extrajudicial encontra fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95 e com o presente acordo a parte Exequente dá plena quitação ao Executado, conforme expresso na minuta juntada aos autos, ou seja, após o pagamento de toda a dívida. Assim, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, visto que as partes chegaram ao consenso, acerca da presente execução. Isto posto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado por preclusão lógico, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 02/03//2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/03/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 10:20
Homologada a Transação
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16/02/2021 11:46
Juntada de petição
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12/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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11/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802130-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): FRANCISCO GONCALVES DIAS NETO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução do mandado de citação destinada à parte requerida (ID 40885462 ), em razão da certidão da oficiala de justiça , intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
10/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 11:13
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802130-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): FRANCISCO GONCALVES DIAS NETO DESPACHO Dos autos, verifico que foi cumprida a diligência Em atenção ao art. 829 do CPC, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 5.752,87 (cinco mil e setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) Citada e não havendo o pagamento ou qualquer manifestação, certifique-se tal situação nos autos e, após, encaminhem-se os mesmos à penhora on-line do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC, sendo logo autorizada a tentativa via SISBAJUD. Logrando êxito a supracitada penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. Em caso de penhora on-line infrutífera, deve o Exequente ser intimado para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, não sendo realizada a citação, intime-se o Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Cite-se.
Intimem-se. São Luís-MA, 31/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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31/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:14
Juntada de termo
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27/01/2021 10:24
Juntada de petição
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20/01/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802130-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): FRANCISCO GONCALVES DIAS NETO Vistos, em correição. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá demonstrar, para fins de interesse processual, que tentou solucionar o entrave administrativamente, por meio de notificação escrita, por whatsapp ou por e-mail. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção. Intime-se. São Luís-MA, 08/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
19/01/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 23:24
Conclusos para despacho
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14/12/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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