TJMA - 0813845-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:55
Decorrido prazo de GEOMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:53
Decorrido prazo de RAILTON SANTOS MADEIRA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:53
Juntada de malote digital
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30/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:20
Negado seguimento a Recurso
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29/03/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:12
Decorrido prazo de RAILTON SANTOS MADEIRA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:28
Juntada de diligência
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23/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RAILTON SANTOS MADEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:08
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:29
Juntada de petição
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12/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813845-81.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GEOMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP ADVOGADOS: GABRIEL AHID COSTA (OAB/MA nº 7.569), KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA (OAB/MA nº 17.868), MATHEUS PIRES AHID (OAB/MA nº 20.081) AGRAVADOS: RAILTON SANTOS MADEIRA, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Considerando a superveniência de decisão judicial, convido as partes para se manifestarem a cerca da perpetuação do interesse recursal. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
10/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:58
Juntada de diligência
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27/09/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:56
Juntada de diligência
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de GEOMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RAILTON SANTOS MADEIRA em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813845-81.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GEOMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP ADVOGADOS: GABRIEL AHID COSTA (OAB/MA nº 7.569), KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA (OAB/MA nº 17.868), MATHEUS PIRES AHID (OAB/MA nº 20.081) AGRAVADOS: RAILTON SANTOS MADEIRA, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO GEOMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA – EPP -, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face de RAILTON SANTOS MADEIRA, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Decoto o seguinte trecho das razões recursais que representa a suma do processo na origem, bem como as razões recursais: Com fulcro na redação do art. 1.015, I, do CPC, cabe o recurso de Agravo de Instrumento para impugnar as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
In casu, trata-se de decisão interlocutória que deixou de apreciar o pedido de liminar de reintegração de posse, em favor da agravante, ao determinar a suspensão do processo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, no aguardo de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto à competência do Juízo agrário para a apreciação da lide, visto que o imóvel em discussão se encontra em perímetro urbano, e a competência do Juízo se limita a conflitos coletivos de posse e propriedade de imóveis rurais.
Pois bem, é fato que a não apreciação do pedido de liminar tem efeito prático de indeferimento, e tendo o autor comprovado, em exordial, que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, resta claro que o seu indeferimento e suspensão do processo irão lhe afetar de forma grave, pois os agravados continuam exercendo posse injusta sobre o seu bem, inclusive já havendo iniciado obras no local.
A não reforma da decisão agravada trará prejuízos à agravante, uma vez que sua posse legitima foi tomada de maneira ilegal, em evidente esbulho, fato que viola os direitos de posse e propriedade positivados em nosso diploma civil, além de acarretar em prejuízos materiais à autora, visto que a mesma se encontra impossibilitada de garantir a manutenção do imóvel, o que invariavelmente levará a sua desvalorização no âmbito do mercado imobiliário.
Além disso, o indeferimento da tutela de urgência acarretará em maior dificuldade no processo de desocupação do imóvel, podendo até mesmo se tornar inviável, em razão da insistência dos requeridos em levantar construções no terreno, em que pesem as advertências da parte agravante.
Dessa forma, é evidente o cabimento do Agravo de Instrumento, sendo claros, inclusive, os males a serem suportados pela agravante em caso de manutenção da decisão agravada.
Assim faço o relatório.
Para os casos de declaração de incompetência, o CPC tem uma disciplina muita clara: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Não obstante isso, o juízo a quo enveredou por outro caminho, o de não declaração da sua incompetência, e nem reconhecer a sua competência para tanto, lançando mão de uma previsão de suspensão do processo por motivo de força maior.
Art. 313.
Suspende-se o processo: VI - por motivo de força maior; E qual seria a causa dessa força maior? A quesitação da competência da sua unidade jurisdicional, a partir de um expediente remetido à Presidência do TJ/MA, o qual não se tem notícia da eventual resposta.
A despeito do acerto ou desacerto do caminho processual adotado pelo juízo a quo, o certo é que Sua Excelência, na prática, negou jurisdição, porque o pedido de emergência apresentado na petição inicial não foi apresentado, e foi condicionado a um evento futuro e incerto.
Essa postura é manifestamente inconcebível para a disciplina do constitucional direito de ação e do exercício da jurisdição.
A propósito, eis a previsão da LINDB, do CPC e da CF: LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPC, art.
Art. 140.
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Mais especificamente, mesmo para o caso de suspensão do processo por motivo de força maior, tal como adotado pela decisão recorrida, eis previsão expressa do CPC: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Assim, entremente o questionável caminho processual adotado pelo presidente do feito, merece ser reparado de imediato a negativa de jurisdição, logo, a despeito de tudo, vale dizer, da existência de expediente junto à Presidência do TJ/MA com ou sem resposta, e da eventual declaração de incompetência, o certo é que Sua Excelência não só pode, mas como deve apreciar o pedido de emergência.
Assinalo que a devolução da apreciação do pedido de emergência diretamente para esse segundo grau de jurisdição, sem prévio exame do juízo de origem, representaria refratária prática de supressão de instância.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de emergência para determinar o juízo a quo a decidir imediatamente o pedido de emergência pendente na petição inicial.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Vista à Procuradoria Geral da Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 12:17
Juntada de malote digital
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20/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2021 18:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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