TJMA - 0814867-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 17:53
Nomeado perito
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10/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:30
Juntada de petição
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29/11/2022 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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27/11/2022 16:24
Juntada de termo
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10/05/2022 11:34
Outras Decisões
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25/01/2022 22:31
Conclusos para decisão
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25/01/2022 22:28
Juntada de termo
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15/10/2021 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/10/2021 23:59.
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14/09/2021 17:18
Juntada de petição
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12/09/2021 12:32
Juntada de petição
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22/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814867-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SILVIA ALVES MARQUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pelo Eg.
TJMA, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 20:55
Juntada de petição
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09/02/2021 10:11
Outras Decisões
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08/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/01/2021 23:59:59.
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04/11/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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