TJMA - 0825532-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:44
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 13:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:59
Decorrido prazo de AUSANIA FRANCESCO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:59
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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22/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825532-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A REU: AUSANIA FRANCESCO, CANDIDO JOSE MORAES DE OLIVEIRA SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 50860501 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes formalizaram acordo extrajudicial(Id. 50860501), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 50860501 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17/08/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
18/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:19
Homologada a Transação
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17/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 17:46
Juntada de petição
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11/08/2021 23:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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