TJMA - 0820405-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:43
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/07/2022 15:56
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA LOBATO em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:45
Juntada de petição
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01/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820405-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SHIRLEY DA SILVA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de liminar, ajuizada por SHIRLEY DA SILVA LOBATO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a sua progressão funcional para a Classe A, referência 3, e para a classe B, referência 3.
Aduz a autora que é professora estadual, e que não obteve as progressões a que tem direito, em que pese já ter atingido o lapso temporal definido na lei.
Com a inicial juntou os documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, id. 46271459.
O estado do Maranhão apresentou contestação, id. 48250587.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas, as partes não pugnaram pela realização de novas provas.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 54966522.
Em seguida, o réu informou que o pedido da autora já fora concedido administrativamente, conforme demonstram as fichas financeiras.
Intimada acerca da perda superveniente do objeto, a autora nada disse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do mérito, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Não obstante a alegada recusa administrativa do réu em progredir a autora, verifica-se que aquele, progrediu esta, sem que houve qualquer decisão liminar nesse sentido, simplesmente pelo fato da autora ter completado o lapso temporal para sua progressão.
De acordo com jurisprudência pátria, a perda superveniente do objeto se dá quando realizado o objeto da ação, fato que leva à prejudicialidade de continuação do feito e, por conseguinte, a sua extinção.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em face da realização da cirurgia, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.” (TRF-4 - APELREEX: 50047670720114047002 PR 5004767-07.2011.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/05/2013, QUARTA TURMA) Destarte, intimada, a autora silenciou acerca da efetivação administrativa do seu pleito judicial.
Salienta-se que, por diversas vezes, em processos dessa natureza, as partes alegam genericamente o direito a progressão, sem informar quando deveria ter ocorrido, ou quando se deu o tempo mínimo necessário para efetivar o alega direito.
Deixando a cargo do Juízo, adivinhar as datas em que a parte deveria ser progredida.
Com isso, quanto ao pleito de valores retroativos à data da progressão, tenho que nada é devido a autora, vez que o réu informou que pouco mais de dois meses, após a data em que a autora concluiu o lapso temporal para galgar sua progressão para a referência seguinte, fora efetivamente progredida, não lhe ocasionando nenhum prejuízo.
Assim, no caso em tela, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que, como informado pelo réu, fora efetivado a progressão almejada pela autora no presente feito.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade, condeno a réu estado do Maranhão em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
29/06/2022 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2022 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:00
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA LOBATO em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:48
Juntada de petição
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16/02/2022 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/02/2022 19:45
Juntada de petição
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03/02/2022 19:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820405-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SHIRLEY DA SILVA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento informando quando ocorreu sua última promoção na carreira.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
20/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:16
Juntada de petição
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22/10/2021 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:56
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA LOBATO em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 16:32
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820405-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SHIRLEY DA SILVA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/08/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA LOBATO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA LOBATO em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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23/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:13
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 11:45
Juntada de contestação
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27/05/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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