TJMA - 0002011-93.2014.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 12:30
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:27
Juntada de petição
-
29/10/2021 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:36
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
26/10/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 2011-93.2014.8.10.0054 (20252014) AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS REQUERENTE: JOSÉ MORAIS NUNES REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS, movida por JOSÉ MORAIS NUNES em face de BANCO BMG S.A., todos já devidamente qualificados. Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, em petição de Id. 54997743, datada de 22 de outubro de 2021, as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da nova sistemática do novo Código de Processo Civil,ainda que na fase do cumprimento de sentença, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do art. 487, III, “b”, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Sem requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que expeça o competente alvará judicial, se necessário. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
23/10/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 21:16
Juntada de petição
-
22/10/2021 18:37
Homologada a Transação
-
22/10/2021 18:26
Juntada de petição
-
22/10/2021 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 18:04
Juntada de termo
-
22/10/2021 17:59
Juntada de petição
-
22/10/2021 17:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002011-93.2014.8.10.0054 (1102020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: JOSÉ MORAIS NUNES EDER DA SILVA LIMA ( OAB 8451-MA ) RECURSO N. º 1102020 (2011-93.2014.8.10.0054) ORIGEM: PRIMEIRA VARADA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RECORRIDO (A): JOSÉ MORAIS NUNES ADVOGADO (A): EDER DA SILVA LIMA (OAB/MA 8.451) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 707/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A AGÊNCIA INEXISTENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO FOI BENEFICIADA COM O VALOR DA OPERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo, realizado em seu nome no valor de R$ 4.423,45, em 60 parcelas de R$ 138,10 com início dos descontos em 07/04/2013 e quitação prevista para 07/01/2018.
Alega que não realizou tal contratação.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente em parte a demanda para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide; condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 8.009,80 e ao pagamento de R$ 4.423,45, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o contrato pertence ao Banco ITAU BMG S/A, devido a cessão de crédito que houve em 20/09/2014.
Quanto ao mérito, insiste na validade da contratação e que agiu no exercício regular de direito.
Reitera o descabimento da repetição do indébito e ausência dos requisitos para incidência do artigo 42 do CDC.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Não acolho a tese de ilegitimidade passiva, porquanto é fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 2013, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC.
Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nessa linha de entendimento, extrai-se que o banco acostou a minuta do contrato, acompanhada de documentação pessoal da parte autora e comprovante de liberação de crédito, via transferência, à conta 2203-9, agência 4150, do Banco do Bradesco, todavia em resposta a ofício emitido pelo juízo, o Banco do Bradesco à fl.59 informa que não possui nenhuma agência de n. º 4150.
Assim, conclui-se que a parte autora não foi beneficiada pelo valor do crédito.
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016, firmada na tese n.º 03.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho o valor arbitrado em R$ 4.423,45, pois condizente com tais parâmetros. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas, honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002011-93.2014.8.10.0054 (1102020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: JOSÉ MORAIS NUNES EDER DA SILVA LIMA ( OAB 8451-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 402021 Código de validação: AC2166FA8E DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 23/08/2021 17:10 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) Resp: 173732 -
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002011-93.2014.8.10.0054 (1102020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: JOSÉ MORAIS NUNES EDER DA SILVA LIMA ( OAB 8451-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 372021 Código de validação: 5A1B0BA51B DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 09:57 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809467-64.2018.8.10.0040
Jose Valterly Mendes Batista
Girinaldo Pereira Batista
Advogado: Patricia Coutinho Cavalcante Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 18:11
Processo nº 0800986-09.2021.8.10.0105
Benedita Maria de Santana
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:02
Processo nº 0842659-42.2017.8.10.0001
Karoline Costa Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2017 18:00
Processo nº 0801590-44.2021.8.10.0048
Maria das Gracas Matos Sampaio
Banco Celetem S.A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 10:46
Processo nº 0813971-34.2021.8.10.0000
Josafa Lima Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 10:20