TJMA - 0836095-08.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0836095-08.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – IPAM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma diz que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Isto posto, verificando-se que adimplidas as obrigações firmadas nestes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, declaro, por sentença, extinta a presente execução provisória.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
13/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2023 18:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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22/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:03
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0836095-08.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Vistos em Correição.
Observo que o autor recebeu alvará no valor de 3.523,66 (Três mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) - ID 80114250, para recebimento do valor depositado na Conta Judicial nº. 900107881434.
Contudo, o IPAM informou nos autos que pagou o mesmo valor via contracheque, conforme petição de ID 80244386.
Assim, resta demonstrado que o auto recebeu o valor da condenação judicial duas vezes.
Assim, intime-se o autor para devolver a quantia de recebida de forma indevida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto dos valores no seu contracheque, evitando lesão ao erário publico.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM, para ciência do presente despacho.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
26/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:12
Outras Decisões
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11/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:14
Processo Desarquivado
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10/11/2022 15:04
Juntada de petição
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09/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:29
Juntada de termo
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04/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:03
Juntada de Ofício
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12/08/2022 13:12
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 11:29
Juntada de petição
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27/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/07/2022 23:59.
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23/05/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 10:02
Juntada de petição
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17/05/2022 11:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0836095-08.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 13 de maio de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
13/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:47
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 19:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2022 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2022 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/04/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 11:20
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:38
Juntada de contestação
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01/09/2021 09:25
Juntada de petição
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01/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0836095-08.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar as fichas financeiras de modo legível, documento essencial ao processamento e julgamento da causa, sob pena de extinção.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 19/04/2022, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/08/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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