TJMA - 0801635-97.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 02:03
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801635-97.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: STYLO INTIMO LTDA - ME Advogado: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA - TO8520 Parte Ré: ANTONIA MARQUES DE SOUSA CONCEICAO DECISÃO Intimada por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possam recair a penhora, sob pena de suspensão do processo, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 10 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 06:53
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:01
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801635-97.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: STYLO INTIMO LTDA - ME Advogado: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA - TO8520 Parte Ré: ANTONIA MARQUES DE SOUSA CONCEICAO DECISÃO Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Açailândia, 05 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:40
Outras Decisões
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15/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:38
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801635-97.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: STYLO INTIMO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA - TO8520 Parte: ANTONIA MARQUES DE SOUSA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação ID 4016627/40166970.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
25/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:27
Juntada de bloqueio RENAJUD
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25/01/2021 10:18
Juntada de penhora não realizada
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15/12/2020 21:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/08/2020 17:19
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/07/2020 15:43
Juntada de petição
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15/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:46
Juntada de termo
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27/11/2019 10:19
Juntada de petição
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26/11/2019 04:04
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES DE SOUSA CONCEICAO em 16/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 14:37
Juntada de diligência
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18/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
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18/09/2019 17:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 09:09
Juntada de Mandado
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12/09/2019 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES DE SOUSA CONCEICAO em 11/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 04:17
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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21/08/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2019 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:23
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:22
Juntada de termo
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05/08/2019 16:17
Juntada de petição
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29/07/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 10:53
Juntada de petição
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24/07/2019 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/07/2019 11:28
Realizado cálculo de custas
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24/07/2019 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2019 10:35
Transitado em Julgado em 19/07/2019
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24/07/2019 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2019 01:53
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 17:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2019 09:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
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17/06/2019 16:15
Juntada de petição
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11/05/2019 01:18
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 10:30
Juntada de diligência
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15/04/2019 15:00
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
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11/04/2019 14:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:44
Conclusos para despacho
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04/04/2019 16:43
Juntada de termo
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04/04/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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