TJMA - 0800414-32.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:13
Juntada de termo
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17/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:49
Juntada de termo
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02/12/2024 00:37
Juntada de petição
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02/12/2024 00:25
Juntada de petição
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26/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:48
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:45
Juntada de petição
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14/06/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 16:13
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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02/05/2022 12:29
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:38
Juntada de Alvará
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11/02/2022 14:10
Juntada de termo
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19/12/2021 08:22
Juntada de petição
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04/12/2021 03:31
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800414-32.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIONOR ROCHA SILVA Advogado: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS, OAB-MA n° 17685 Requerido: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS, OAB-MA n° 17685, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃOVistos, etc.Havendo anuência da parte autora, expeça-se imediatamente o respectivo alvará, após pagamento do selo de fiscalização judicial oneroso, se necessário.Em seguida, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e com a devida baixa na distribuição.Cumpra-se.Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 24 de novembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
24/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:08
Outras Decisões
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22/11/2021 20:55
Juntada de petição
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19/10/2021 20:47
Juntada de termo
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19/10/2021 17:02
Juntada de termo
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27/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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15/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:09
Juntada de petição
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23/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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17/04/2021 05:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:23
Juntada de petição
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19/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800414-32.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LINDIONOR ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A INTIMAÇÃO de Advogado Dr. .
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2021, às 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente LINDIONOR ROCHA DA SILVA, acompanhado de Advogado Dr.(a) Carlos Victor Santos Malheiros – OAB/MA 17685, presente também o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S/A ATRAVÉS DA PREPOSTA CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA, inscrita(o)no CPF: *11.***.*62-37, acompanhada do advogado Dr.
João Lima Nunes Neto, OAB/MA 19425.
Atentem-se para as intimações e publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do(a) Advogado(a) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11442A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
A seguir o Magistrado passou a indagar o(a) autor(a) sobre a possibilidade de realização da audiência em forma remota virtual, o qual respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Diante das declarações uma vez já estando presentes à audiência as pates celebraram negócio jurídico processual nos termos do art. 190 e 191 do CPC para que a audiência de instrução fosse realizada na data de hoje na forma presencial.
Ato contínuo o MM.
Juiz passou a instrução do feito.
SEM PRELIMINARES A SEREM DIRIMIDAS A seguir o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: A existência de relação jurídica entabulada entre o(a) requerente e o(a) requerido(a), se houve a má prestação de serviço, consistente na existência do negócio jurídico, resultando daí um dano material, quanto aos danos morais por entender a sua existência ser in re ipsa, independe de prova resultando da constatação dos pontos controvertidos.
Fixados os pontos controvertidos e não havendo mais questões preliminares de ofício passo a interrogar o (a) requerente e após o (a) preposto(a) do requerido(a) consoante a faculdade que me outorga o art. 385 § 1º do CPC.
Tendo as partes dispensado a produção de demais provas.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA LINDIONOR ROCHA SILVA: brasileiro(a), portador(a) do CPF n.º 023464.993-31-, residente no Povoado Cedro - Axixá/MA.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO BRADESCO S/A, PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA, inscrita(o) no CPF: *11.***.*62-37 As perguntas do Magistrado respondeu: QUE não é funcionário(a) do requerido; QUE não é funcionário(a) do escritório defendente do banco requerido; QUE está representando o banco neste ato conforme carta de preposto; QUE o que sabe é o que está na contestação.
QUE não teve conhecimento dos fatos através de seus sentidos.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente este se seu por satisfeito.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Prefacialmente justifico a presente audiência de forma presencial nos seguintes termos: O Poder Judiciário do Maranhão retomou suas atividades presenciais de forma gradativa, desde 1º, de julho passado recente, consoante Portaria Conjunta 342020, Código de Validação AB3674EE1F, em conformidade com a Resolução 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estando o ato expedido legitimado consoante a determinação da referida Portaria Conjunta, sendo certo que este juízo tem adotado todas as recomendações de segurança para a realização do ato específico de audiência e do trâmite processual.
Desta feita, a realização do ato de forma presencial implica em sacrifícios para todos os atores processuais, inclusive a este magistrado que certamente estará nesta unidade jurisdicional cumprindo a determinação de retomada das atividades presenciais pela Egrégia Corregedoria, dentre elas inclusive presidir os atos de audiências presenciais malograda a possibilidade de realizá-la de forma remota.
A propósito de impossibilidade Washington de Barros Monteiro1 “Tenha-se presente que a impossibilidade deve ser real e absoluta; se se trata de mera dificuldade (difficultas praestandi), superável com algum esforço, deságio ou maior dispêndio; se se trata até mesmo de impossibilidade, porém, relativa, vale dizer, circunscrita ao devedor somente, não incide o objeto em condenação, nem acarreta eventual exoneração do devedor”.
Assim, não só pela impossibilidade declinada pela parte, mas, também, tendo sempre em vista a Constituição Federal, a postulação se demonstra em conformidade com o due process of law, diante da razoável duração do processo, e celeridade de sua tramitação, uma vez que, a audiência a ser realizada trata-se de ato concentrado, onde malograda a possibilidade de conciliação será incontinente realizado os atos instrutórios, sendo certo que a audiência não presencial, por teleconferência só é permitida em audiências de conciliação, à teor do artigo 22, § 2º, da lei 9099/95.
Desta feita, a realização do ato de forma remota, por videoconferência implicará em atraso injustificado na condução do processo, diante da necessidade de cisão do ato, tendo em vista que este magistrado teria de marcar audiência em continuidade, de instrução e julgamento, uma vez inviabilizado acordo entre as partes, diante da vedação legal de realização integral do ato de forma virtual.
No mais, o magistrado tem o dever de produzir provas necessárias a seu convencimento, tratando a lide de vício do negócio jurídico reputo indispensável a oitiva do autor e do preposto da requerida para que no vis-à-vis, tête-a- tête, possa formar meu convencimento, conhecendo o grau de desenvoltura do autor, e a seriedade e o grau de comprometimento que com que o demandado trata suas relações jurídicas, impressões essa só possíveis de serem captadas presencialmente, diante da imediatidade e oralidade.
A propósito do tema, a lição do ínclito Des.
Rui Portanova em sua obra Princípios no Processo Civil, 4ª edição, Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2001, p. 241: “A presença do juiz é uma das maiores garantias da boa decisão.
Presença, em seu sentido completo, e não apenas o contato displicente da autoridade com a peça em formação.
Levada em suas extensas proporções, a participação do juiz vai bem mais longe, conduzindo-se até aos aspectos psicológicos e sentimentais da comunhão do julgador com a vida e os episódios do caso.
Como conseqüência lógica do princípio da oralidade, o interesse do princípio é obrigar o juiz que ouviu a prova oral a sentenciar.
O julgador, que por certo criou laços psicológicos com as partes e testemunhas, deve usar tal conhecimento.
Aproveitam-se as impressões do juiz obtidas de forma tão direta e concentrada na solução do litígio, na sentença.Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé”.
Do contrário o evolver procedimental se torna algo destituído de propósito ético e verdadeiramente pacificador, se tornando algo como uma linha de produção à la Ford sem se observar as nuances que cada demanda trás em si na arguta observação Carneluttiana de quê "processo é vida".
No mesmo sentido, Ovídio Araújo Baptista da Silva2, citando Chiovenda que por sua vez se reporta a Jeremy Bentham: “Não pode o juiz conhecer por suas próprias observações esses caracteres de verdade tão relevantes e tão naturais que se manifestam na fisionomia, no som da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções de medo, na simplicidade da inocência, no embaraço da má-fé; pode-se dizer que ele cerrou a si próprio o livro da natureza, e que se tornou cego e surdo em casos nos quais é necessário tudo ver e tudo ouvir...” Por fim, em consulta realizada por este magistrado, através do OFC-VNI152020, junto à Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sobre a realização das audiências presenciais, o M.M.
Juiz Auxiliar da Corregedoria Gladiston Luis Nascimento Cutrim , de ordem do Corregedor-Geral da Justiça, respondeu: “(...esclareço que durante o período de Pandemia o magistrado poderá e deverá realizar as audiências presenciais, desde que frustrada a possibilidade de realizá-las por videoconferência em colaboração com os demais atores do sistema de justiça, nos termos da Res. 322 do CNJ e da Portaria-Conjunta 34 deste Tribunal”.(grifos constantes do original).
Tal se me apresenta o caso dos autos, desta feita, tendo as partes transigido em realizarem a audiência presencial, celebrando negócio jurídico processual, a continuação do ato se impôs.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Aduz a parte requerente, em suma, que é correntista e vem recebendo descontos em sua conta denominado "CART CRED ANUID”.
Alega, todavia, que não contratou tais serviços e que a instituição financeira aproveitou-se de sua hipossuficiência para impingir-lhe uma venda casada sem que tenha havido conhecimento pelo(a) autor(a).
Por fim, requer o cancelamento do suposto contrato e a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais.
Em audiência designada de conciliação, instrução e julgamento este Juízo realizou a colheita do depoimento pessoal das partes.
Preliminarmente, tendo em vista os documentos acostados pelas partes, mormente os seus depoimentos prestados em audiência.
Ademais em nenhum momento o banco réu trouxe aos autos a minuta contratual capaz de comprovar a contratação dos serviços que lhe são cobrados, verifico ser irrelevante a produção de mais provas, até porque, estando o julgador convencido, incabível deferir provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
A parte requerida, em audiência, não impugnou em sentido contrário os fatos alegados, até mesmo em decorrência do lacônico depoimento pessoal prestado por sua preposta, como adiante se vê: “QUE não é funcionário(a) do requerido; QUE não é funcionário(a) do escritório defendente do banco requerido; QUE está representando o banco neste ato conforme carta de preposto; QUE o que sabe é o que está na contestação.
O depoimento robustece as alegações da parte requerente, nada mais sendo que uma confissão que, longe de demonstrar a sapiência socrática "só sei que nada sei", demonstra o desleixo no tratamento com os seus clientes falhando no dever precípuo da legislação consumerista que é o direito de informação.
Nesse sentido, leciona o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior: "Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.
E a consequência será a mesma do art. 343, §2º, isto é a aplicação da pena de confesso". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 50ª Ed., pág. 429).
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade dos descontos a título de "CART CRED ANUID" na conta mantida pela parte requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou a contratação do referido seguro, seja pelo lacônico depoimento de seu preposto, seja pela ausência de comprovação de informação pelo banco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014).
Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Vale menção que o autor é pessoa idosa e de pouca instrução, agindo o requerido com dolo de aproveitamento da hipervulnerabilidade do autor, agravada a situação diante das inúmeras condenações proferidas por este juízo, não obstante o requerido insista na estapafúrdia conduta, o que configura o dolo direto a causar prejuízos ao autor.
Desse modo, tendo a parte requerente comprovado a incidência dos descontos "CART CRED ANUID" no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) restando evidenciado o dano material, já aquilatado em dobro, no montante de R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais).
Ressalto que cabe à parte requerida juntar aos autos os extratos de todos os descontos cobrados da autora, nos termos da Resolução 3919/2010 do BACEM, art. 19. "Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica -se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.", o requerido não só não fez juntar-se aos autos referidos extratos como não trouxe cópia do contrato entabulado o que poderia esclarecer este Juízo de forma cabal sobre a exigibilidade e legitimidade do serviço contratado, falecendo o requerido também com o dever de informação a este Juízo que se traduz processualmente em não desincumbir-se de ônus probatório levando a procedência da ação.
Sendo assim o acolhimento dos danos materiais é medida que se impõe.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.
Faço observar, ainda, a preciosa lição de Roberto Senise Lisboa em sua obra Contratos difusos e Coletivos, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, editora Revista dos tribunais, 2007, pg. 43 que: ”No conflito de interesses jurídicos com os de outra Natureza prevalecem os primeiro , relevantes perante ao ordenamento do direito, para a satisfação humana em sociedade, razão pela qual se pode afirmar inexistir tutela para o interesse que não é juridicamente relevante.
No caso da colisão de interesses jurídicos entre si, prevalecem os interesses de natureza moral sobre os de natureza patrimonial, por ser tarefa do direito, primeiramente, a preservação ao desenvolvimento da personalidade humana.
Neste sentido, é de se observar que o principio da proteção da dignidade pessoal e a diretriz constitucional de solidariedade social, erradicação da pobreza e redução das desigualdades viabilização a repersonalização da relação jurídica, desmistificando a propriedade de moderna e propiciando a desconstrução do pensamento burguês e patrimonialista dos códigos novencistas. É o que tem chamado de “despatrimonialização” do direito privado, de forma que a relevância à proteção dos interesses econômicos deve continuar sendo reconhecida, porém, buscando-se a primazia à tutela dos interesses não patrimoniai.
Prevalece, ainda, os interesses visados pelo exercício de direitos absolutos, visando oportunibilidade.
Erga omnes, em face dos objetivados por meio de direitos relativo obrigacionais e contratuais)”.
Ainda sobre a indenização de danos morais: Coleção Repercussões do Novo CPC, Coordenador Geral Fredie Didier Jr.
Editora Jus Podivm.
Capitulo 5, página 84/85. “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais? (…) O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em ultima análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura de ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais reconhecidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social. assim não se deve estranhar que a indenização pelos danos morais possa, eventualmente ser superior a indenização pelos danos materiais”.
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.3 Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexo4, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das eliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decrécimo na magnitude da resposta” 5 Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondente 6 Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio como bem observou o autor/recorrente.
Desta feita,a condenação dos danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas presadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.
II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 786.239/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Razão pela qual, à míngua de um valor base seguro para me utilizar do critério que objetivo que comumente utilizo-me, qual seja, a analogia da estipulação de quantidade e valor dos dias multa do Código Penal, considerando, ainda, a grande capacidade financeira do banco requerido e a hipossuficiência acentuada do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como indenização pelos danos morais, atento que tal não configura enriquecimento ilícito uma vez que a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE é de 76,7 anos (919 meses), consoante dados do IBGE, contando o(a) autor(a) com 61 anos e 07 meses (739 meses), cuja diferença entre a expectativa de vida e a idade do(a) autor(a) resulta em 180 meses, diluído o valor da indenização pela perspectiva de vida do(a) autor(a) resulta em R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos por mês), ao tempo que serve de incentivo ao Banco para evitar a recidiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE DESARRAZOADO.
REVISÃO DO VALOR.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado" (AgRg no AREsp 30.275/SP, Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14/12/2011). 2.
In casu, impõe-se a fixação da indenização no valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), nos termos em que fixado na sentença de primeiro grau, montante indenizatório que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ponderados no caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1477544/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015).
No que diz respeito ao momento da incidência dos juros, também assiste razão ao autor recorrente por incidir à espécie o enunciado da Súmula de Jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça nº 54: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, devendo ser reformada a r. sentença neste ponto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A suspensão de recursos prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 821.005/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DESTA CORTE. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2.
A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (incidência da Súmula 54/STJ). 3.
Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1212299/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir "para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial".
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis.
No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir também a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: "Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).
A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o INPC que é o índice oficial do TJ-MA.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "CART CRED ANUID" e seus respectivos descontos; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais) restando evidenciado o dano material, já aquilatado em dobro, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, chegando-se a condenação ao importe de R$ 16.820,00 (dezesseis mil oitocentos e vinte reais).
Ratifico a liminar anteriormente deferida, ante a notícia de não cumprimento majoro o quantum para R$ 2.000,00 a cada desconto efetuado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por Publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação aparentemente omissa dos órgãos governamentais a respeito do tema.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. -
17/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:10
Juntada de Ofício
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17/03/2021 09:09
Juntada de Ofício
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17/03/2021 09:07
Juntada de Ofício
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12/02/2021 11:24
Juntada de termo
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11/02/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 09:00 Vara Única de Icatu .
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11/02/2021 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2021 09:11
Juntada de petição
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09/02/2021 19:14
Juntada de protocolo
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09/02/2021 15:13
Juntada de contestação
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05/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800414-32.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LINDIONOR ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO INTIMAÇÃO do Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685, para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 10 de fevereiro de 2021 às 09:00, e também do inteiro teor do despacho/decisão: “Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LINDIONOR ROCHA SILVA em face do BRADESCO S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO.Descreve a inicial que a demandante não junta a estes autos todos os documentos referentes a extrato de sua conta corrente, visto que o demandado dificultou o acesso aos mesmos, todavia os extratos juntados comprovam por se só a veracidade das alegações conforme se verá a seguir.
Narra a inicial que a autora possui conta corrente junto ao banco requerido, onde recebe o benefício de sua filha que é deficiente.
Ocorre que desde a abertura da referida conta a demandante, consoante comprova extrato bancário anexo, vem sofrendo desavisados descontos mensais em seu parco benefício, concernente a desconto de cartão de crédito chamado “cart cred anuid”, onde os descontos estão no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) sobreleva destacar que a demandante possui apenas o cartão para saque do benefício, todavia os descontos referente a cartão de credito permanecem, mesmo a autora não sabendo sequer como utiliza-lo.Diz a exordial que o banco requerido conforme as várias demandas que possui contra si nesta comarca, não se atenta a esses descontos irregulares ocorridos em contas de seus clientes, visto que muitos deles são leigos e pensam que determinados descontos em sua conta são lícitos, todavia não é o caso.Informa que a requerente nunca utilizou cartão de crédito algum, a bem da verdade, jamais solicitou qualquer cartão de crédito ao requerido, porém ainda assim, o demandado, levianamente, vem efetuando descontos desautorizados no benefício do mesmo e que a instituição ré não possui limites, o promovente ficou várias vezes com sua conta negativa, visto que não possuía limite para pagar o desconto de cartão de crédito.
Alega que a autora sequer sabe a utilidade de um cartão de crédito, menos ainda conhece a forma de usá-lo, pelo que, obviamente, jamais contratou tal serviço, não autorizou que terceiros o fizessem, jamais teve qualquer de seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, obviamente Irresignada com a situação, a autora contatou o banco suplicado na expectativa de que algum esclarecimento lhe fosse dado, e, mormente, para solicitar a cessação dos descontos, que muito lhe prejudicavam, considerando os precários recursos que recebe, no entanto o demandado, ignorando completamente as solicitações desesperadas da autora, quedou inerte, permitindo que a situação permanecesse da mesma forma até a presente data.Aduz que não obstante todas as tentativas de resolução amigável do problema por parte da requerente, este não fora resolvido, não lhe restando, deste modo, outro meio para sanar a situação, senão pela via judicial no intuito de ver reparados os constrangimentos e transtornos por ele sofridos., razão pela qual deduziu a presente demanda inclusive com requerimento liminar de tutela de urgência.É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni:“o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil).Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos:“Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Neste caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”.Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.
Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.
Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360).Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art.294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, doCPC/2015 que :"A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015que:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...)Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier:"a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781)Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único:Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art.300 do CPC/2015 presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o novo Código de Processo Civil vigente abandonou a expressão"prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças.
In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais.Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil).É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado,uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal.Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio.A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados.Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos.ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "CART CRED.ANUID”, bem como determino que o réu faça a juntada dos dos extratos consolidados das operações impugnadas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do onus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.De acordo com o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, nominem-se corretamente o nome da presenta ação no campo "assunto" vez que não se trata de agência e distribuição, advirto a parte para tenha a devida atenção no nomem juris quando do cadastramento da demanda, uma vez que a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional, ocasionando, ainda, retardamento da prestação jurisdicional, sob pena inclusive de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Icatú (MA), data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATÚ/MA" Icatu, 21 de janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
21/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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05/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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