TJMA - 0800231-76.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/08/2022 17:43
Conta Atualizada
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27/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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08/05/2022 18:25
Juntada de petição
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18/04/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/02/2022 22:23
Juntada de petição
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03/12/2021 09:14
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800231-76.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSUE NOGUEIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 PARTE REQUERIDA: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, JOSUE NOGUEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando receber valores pagos por entrada de contrato entabulado com o requerido.
Aduz o demandante que firmou contrato para aquisição de veículo e entrega em até vinte dias úteis, o que não ocorreu.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 7/7/2021, à qual o requerido ausentou-se, o que impõe a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam o contrato firmado com o demandado.
De início, cabe a retificação quanto à natureza do contrato, que, malgrado descrito pelo autor como de aquisição veicular, trata-se de aquisição de carta de crédito “contemplada”.
Contudo, consta expressamente do contrato que o prazo para transferência (da carta de crédito adquirida) seria de sete a vinte dias úteis, o que foi descumprido pelo contratado.
Justa, pois, a resolução do contrato e a recomposição do patrimônio do autor, com a devolução do valor despendido à guisa de entrada, na forma dos artigos 475 e 476 do Código Civil.
Consequentemente, entendo cabível indenização por danos morais, porquanto presentes seus requisitos.
Ora, em que pese trate-se o caso de inadimplemento contratual, há danos a serem ser reparados, já que as suas consequências acarretaram ao paciente danos que exorbitam a mera esfera patrimonial.
Nesse sentido: Civil.
Recurso Especial.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Embargos de declaração.
Omissão, contradição ou obscuridade.
Não indicação.
Súmula 284/STF.
Inadimplemento de contrato de compra e venda de casa pré-fabricada.
Ausência de mero inadimplemento contratual.
Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Danos morais.
Ocorrência. - A recorrente celebrou com a recorrida contrato de compra e venda de um "kit de casa de madeira", pagando-lhe à vista o valor acordado, sendo que, após alguns meses, pouco antes da data prevista para a entrega da casa, a recorrente foi informada, por terceiros, que a recorrida inadimpliu o contrato. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, tal entendimento, todavia, deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastante sérias de cunho psicológico, que são resultado direto do inadimplemento culposo. - No presente processo, o pedido de compensação por danos morais declinado pela recorrente não tem como causa o simples inadimplemento contratual, mas também do fato de a recorrida ter fechado suas instalações no local da contratação (Estado do Rio de Janeiro) sem lhe dar quaisquer explicações a respeito de seu novo endereço e/ou da não construção do imóvel. - Essa particularidade é relevante, pois, após a recorrente ter frustrado o seu direito de moradia, pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de casa pré-moldada, o descaso da recorrida agravou a situação de angústia da recorrente. - A conduta da recorrida violou, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. - Diante dessas circunstâncias que evolveram o inadimplemento contratual, é de se reconhecer, excepcionalmente, a ocorrência de danos morais.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo REsp 1025665 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2008/0017773-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2010) Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Especificamente quanto aos contratos descumpridos, o artigo 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a frustração e revolta do autor são evidentes, visto que despendera valores consideráveis para o negócio entabulado, panorama que, decerto, acarretou angústia, insegurança e outros sentimentos de impotência frente ao fato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, 487, I) para: 1) declarar a RESOLUÇÃO do contrato objeto dos autos, o que faço com esteio no artigo 475 do Código Civil; 2) condenar o requerido a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paga a título de entrada, a ser atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos DANOS MORAIS verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária ao autor. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/05/2021 21:41
Juntada de petição
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17/04/2021 04:57
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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